TJDFT - 0738266-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário n.º 84540, da qual decorre crédito não adimplido no valor de R$ 41.154,07 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A autora argumenta que os documentos anexos – como a cédula de crédito, ficha gráfica e extrato de cliente – comprovam a dívida líquida, certa e exigível, apta a embasar a ação monitória conforme o art. 700 do CPC.
A Defensoria Pública, na função de curadora especial, alegou a nulidade da citação por edital, razão pela qual foi determinada a sua citação na pessoa do representante.
Regularmente citada (ID 242307585), a parte ré não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Custas pelo réu.
Para que o cumprimento de sentença tenha início, o credor deve apresentar requerimento nos termos do art. 524, do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLEDSON LOPES BRANDAO em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2025 06:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0738266-06.2024.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-80); contra TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-12); , sendo o presente para CITAR: TRANSMINEIRO TRANSPORTES EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-12), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 41.154,07 (quarenta e um mil e cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 213322068.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 13:14:45.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
14/01/2025 12:59
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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