TJDFT - 0816000-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0816000-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE ALVES DOS SANTOS REU: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816000-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE ALVES DOS SANTOS REU: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 221571479, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/01/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:49
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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