TJDFT - 0743448-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743448-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da primeira ré; bem como transcorreu in albis o prazo para as demais partes interporem recurso.
Fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:49:31.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
02/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:24
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743448-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cautela dedicada ao feito pelo i. subscrevente é digna de nota (ID 222483883).
Entretanto, no estágio em que o feito se encontra, o pedido será tratado com a devida cautela em sede de sentença.
Com isso, VENHAM os autos conclusos para sentença, conforme determinado à Decisão de ID 222315135.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:17
Outras decisões
-
13/01/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743448-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de intervenção de terceiros (ID 216196268 e 216197247), formulado com o objetivo de chamar ao processo as empresas estabelecimentos comerciais que operaram a compra questionada, atribuindo-lhes responsabilidade pela lide em substituição do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil alega que não prestou diretamente o serviço da compra, tampouco efetuou a entrega do produto ou recebeu o pagamento, e postula a inclusão dos estabelecimentos comerciais no polo passivo da demanda, sob o argumento de que estes seriam os verdadeiros responsáveis pela operação questionada.
A instituição busca, assim, afastar responsabilidade que lhe está sendo atribuída e direcionar o foco da lide àqueles que teriam relação direta com a transação.
O chamamento ao processo, disciplinado pelo artigo 130 do CPC, é cabível nas hipóteses nele previstas, tais como a participação de fiadores ou devedores solidários.
Observa-se que o dispositivo legal é específico para situações de obrigações solidárias, fianças e similares, não se aplicando genericamente a qualquer réu que deseje incluir terceiros no processo.
No caso em questão, embora o Banco do Brasil busque chamar ao processo os estabelecimentos comerciais, a situação descrita não se enquadra nas hipóteses do art. 130.
O artigo não prevê o chamamento de estabelecimentos comerciais por conta de relações de consumo ou falhas na prestação de serviços, mas sim situações vinculadas a garantias e responsabilidades solidárias entre devedores ou fiadores.
Além disso, para a realização do chamamento ao processo, é necessário que haja previsão legal explícita ou que a situação se adeque estritamente aos casos tipificados no referido artigo.
A tentativa do Banco do Brasil de incluir terceiros que operaram a compra não se encaixa nas hipóteses previstas no CPC.
Com isso, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, preclsua esta decisão, VENHAM os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:01
Outras decisões
-
30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Outras decisões
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748531-67.2024.8.07.0001
Vanessa Montenegro Melo
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Alexandre da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 19:57
Processo nº 0816000-85.2024.8.07.0016
Tatiane Alves dos Santos
Villa Prime Estetica LTDA
Advogado: Rafael Lanca Morozeski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:10
Processo nº 0700078-47.2025.8.07.0020
Edilma Paulino Fernandes
Candida Paulino
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 11:58
Processo nº 0700253-04.2025.8.07.0000
Flavio Silva Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 21:09
Processo nº 0738157-83.2024.8.07.0003
Bento de Lima Moreira
Elisabete Francisca Moreira
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:40