TJDFT - 0708609-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS CHAVES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708609-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INGRID DOS SANTOS CHAVES IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – INGRID DOS SANTOS CHAVES pede liminar em mandado de segurança para que seja assegurado seu direito a tirar foto.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para Conselho Tutelar.
No ato de inscrição, solicitou a dispensa da realização de prova objetiva, pois já exerceu o encargo anteriormente.
Na fase seguinte, de entrega dos documentos, limitou-se a informar que já exerceu mandato de Conselheiro Tutelar.
Diz que foi desclassificada em razão de não ter apresentado documento comprobatório da experiência.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Em seguida, foi publicada lista na qual figurou como desclassificada.
Alega que foi induzida a erro pela comissão organizadora.
Aponta comportamento contraditório da Administração.
Diz que sofreu cerceamento de defesa.
Na decisão ID 166908828 foi indeferida a gratuidade de Justiça à impetrante.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Segundo o edital, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
A respeito da primeira fase (prova objetiva), o edital prevê a possibilidade de dispensa de sua realização, conforme item 6.3: 6.3 Os candidatos ao cargo 101, que foram aprovados em exame de conhecimento em processo seletivo anterior e que exerceram no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar, não serão submetidos à primeira fase, devendo submeterem às segunda, terceira e quarta fases, conforme parágrafo único do art. 46 da Lei nº 5.294/2014. 6.3.1 Para a comprovação do disposto no subitem 6.3 deste edital, o conselheiro tutelar deve, no ato de inscrição, declarar para os fins previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 5.294/2014, que foi aprovado anteriormente em exame de conhecimento específico e que exerceu no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar do Distrito Federal, fazendo jus à dispensa do exame de conhecimento. 6.3.2 Os conselheiros deverão declarar, ainda, sob sua inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações prestadas, sob pena de incursão no disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. 6.3.3 A relação provisória dos candidatos cuja declaração para fins de comprovação do disposto no subitem 6.3.1 deste edital foi deferida será divulgada na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/. 6.3.2.1 O candidato ao cargo 101, cuja a declaração para fins de comprovação do disposto no subitem 6.3.1 tenha sido indeferida, terá de realizar a prova objetiva.
Como se vê, os candidatos que já foram aprovados no teste de conhecimento anteriormente e desempenharam ao menos metade do período de um mandato restam dispensados da realização da prova objetiva.
No caso, a impetrante restou desclassificada na segunda fase, após exame da documentação apresentada.
Alega que, mesmo já tendo apresentado documento comprobatório do exercício do mandato de conselheiro tutelar, restou eliminada por não comprovar experiência na área da criança e do adolescente.
Não há como se reconhecer que a requerente foi induzida a erro pela Administração, ou que houve comportamento contraditório.
Com efeito, a dispensa da realização da prova objetiva não se confunde com a apresentação dos documentos exigidos na segunda etapa, dentre os quais aqueles destinados à comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de, no mínimo, três anos.
O item 12 do edital traz a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, para demonstração de preenchimento dos diversos requisitos de elegibilidade.
Para comprovação de experiência mínima de três anos na área da criança e do adolescente, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 7): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Note-se que o item 6.3 do Edital traz previsão expressa no sentido de que os candidatos dispensados da prova objetiva devem participar regularmente das demais etapas do certame – inclusive, por evidente, a segunda etapa, na qual devem ser comprovados os requisitos de elegibilidade.
Assim, o fato de a impetrante obter dispensa da prova objetiva não a exime de apresentar os documentos necessários à comprovação da experiência na área da criança e adolescente.
Mesmo que já tenha exercido o cargo anteriormente, deveria ter apresentado a documentação necessária para tanto na segunda etapa, não sendo possível o aproveitamento dos documentos enviados por ocasião do pedido de dispensa da realização da prova objetiva.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a INGRID DOS SANTOS CHAVES - CPF: *30.***.*29-10 (IMPETRANTE).
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28/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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