TJDFT - 0712121-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712121-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FOCO TRANSPORTES LTDA, ALESSANDRA ALVES SATURNINO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por BANCO BRADESCO S/A em face de FOCO TRANSPORTES LTDA e ALESSANDRA ALVES SATURNINO, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a exequente juntou aos autos acordo formalizado com a executada para pagamento da dívida, requerendo a suspensão do feito.
A exequente agravou da decisão que indeferiu a suspensão do feito para cumprimento do acordo.
Todavia, no julgamento do mérito, foi mantida a decisão agravada (ID 214805071), por não ser cabível, no caso a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento do E.
TJDFT, o acordo formalizado antes da citação resulta na extinção da demanda por falta de interesse de agir, se revelando desnecessária a intervenção do Poder Judiciária para resolução da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo foi realizado antes da citação da apelada, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a triangularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido efetivada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação da parte ré a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 4.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, cabe ao credor promover ação adequada e cabível para executá-lo, seguindo as normas regentes da espécie. 5.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, imperiosa a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1904812, 07053257620248070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024; Acórdão 1743605, 07119274420238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023; e, etc. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1940757, 07133319020248070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925603, 07190404920238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inviável a suspensão do processo, conforme ratificado pela instância superior no julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, CPC.
Sem condenação em honorários.
Eventuais custas finais pela parte exequente, diante do princípio da causalidade.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO - CPF: *11.***.*01-34 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:28
Outras decisões
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30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:31
Outras decisões
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05/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:05
Outras decisões
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08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/12/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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