TJDFT - 0753390-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
02/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
-
12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0753390-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH AGRAVADO: DULCE DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I – MIAME BEACH contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0727752-73.2024.8.07.0007, determinou a emenda para excluir as parcelas intituladas “água e esgoto”, nos seguintes termos (ID 219276070 dos autos originários): “Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Verifico que as parcelas intituladas como "água e esgoto" não possuem previsão nas atas de assembleia geral, e, portanto, são parcelas que não gozam dos requisitos necessários para serem consideradas título executivo.
Assim, deverá a credora excluir as referidas parcelas do pedido, causa de pedir e planilha caso pretenda que o feito prossiga pelo rito da execução.
Caso persista o interesse na cobrança das parcelas, faculto a conversão do feito em ação de cobrança, ocasião em que haverá a remessa dos autos ao juízo competente.
Não será oportunizada nova emenda, de modo que caso a parte não opte por nenhuma das hipóteses acima, haverá o indeferimento da inicial”.
Em suas razões recursais (ID 67296492), afirma que ajuizou ação de execução dos débitos condominiais.
Informa que foi determinada a emenda da petição inicial para excluir os débitos referentes à taxa de “água e esgoto”.
Defende que a convenção do condomínio, bem como as atas de assembleias são claras ao estabelecer que as taxas de “água e esgoto” estão vinculadas à obrigação de todos os condôminos.
Informa que as taxas de “água e esgoto” têm por base o consumo coletivo, abrangendo tanto o uso das áreas comuns quanto a divisão proporcional entre as unidades condominiais.
Discorre que haverá nítido prejuízo em excluir essa parcelas da execução, uma vez que o condomínio terá que ajuizar ação de cobrança para que a dívida seja adimplida.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito, incluindo a execução das parcelas denominadas “água e esgoto”.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (ID 67296504). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, trata-se de execução de dívida condominial.
A decisão agravada determinou a exclusão da planilha da dívida das despesas com “água e esgoto”, ao fundamento de que não se trata de título executivo.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
De acordo com o art. 784, X do Código de Processo Civil, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, configura-se título executivo extrajudicial.
Transcrevo: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; No caso em comento, verifico que o condomínio credor não possui hidrômetro individualizados para aferição da taxa de água e esgoto.
Assim sendo, toda a cobrança da água e esgoto utilizados, tanto para área comum como individual, é cobrada em conta única.
Conforme mencionado na exordial, o valor devido a cada um dos condôminos é apurado através de medição interna, conforme decidido pela Assembleia.
A decisão agravada determinou a exclusão da cobrança de “água e esgoto”, ao fundamento de que não há título executivo.
Todavia, em juízo de cognição sumária, verifico que a cobrança da tarifa de “água e esgoto” está prevista nas atas das assembleias juntadas aos autos, conforme documentos de ID 220872130 e ID 220872132.
Inclusive, houve deliberação da assembleia que decidiu pela manutenção da aferição interna realizada pelo condomínio para cobrar o valor devido a cada condômino.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, entendo que estão preenchidos os requisitos legais, sendo possível a execução dos valores questionado pelo juízo de origem, uma vez que a cobrança está prevista na atas do condomínio credor.
Esclareço que o recebimento da execução não impede que o executado questione os valores em embargos à execução.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E ATAS DE ASSEMBLEIAS.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS QUANTO A UMA PARCELA DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – No que concerne ao dever do Magistrado de determinar emenda à petição inicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 801, preceitua, quanto à Execução, que a emenda será determinada no caso de a petição inicial estar incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução.
Contudo, ao Juiz compete apenas indicar o que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial, em análise perfunctória do que consta nos autos, haja vista que a disposição legal em tela não exime o Credor das consequências processuais da juntada incompleta de documentos para instruir a execução, nos termos do art. 798, inciso I, letra ‘a’, do CPC, já que compete ao Exequente instruir a execução com o respectivo título executivo extrajudicial.
Assim, não há que se falar em nulidade pela ausência de determinação judicial para que fosse complementada a documentação acostada à Execução. 2 – De acordo com o que preceitua o art. 784, X, do CPC, configura-se título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Desse modo, para que seja possível a execução das contribuições ordinárias e extraordinárias, mostra-se necessária a sua previsão em convenção do respectivo condomínio ou que sejam aprovadas em assembléia geral, cuja ata deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição inicial. 3 – Da análise dos documentos que instruem a pretensão executiva, e que se referem à cobrança de taxa condominial e fundo de reserva, percebe-se que carecem de precisão, certeza, liquidez e exigibilidade, já que não foi juntada a ata da assembleia que instituiu as referidas cobranças. 4 – Em relação à cobrança da taxa mínima do consumo de água, verifica-se que a ata de assembleia extraordinária em que se instituiu tal valor foi devidamente juntada à Execução, não havendo que se falar, portanto, em inexequibilidade do título executivo extrajudicial no que concerne a tal cobrança.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1325114, 0709759-56.2020.8.07.0007, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 23/03/2021.) Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, verifico a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para permitir que sejam executados os valores referentes à água e ao esgoto.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Dispenso a intimação do agravado, uma vez que não foi citado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/12/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702231-65.2025.8.07.0016
Pedro Williams Davis Montalvan
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:17
Processo nº 0748437-25.2024.8.07.0000
Luciano Pedro de Souza Lunkes
Davi Virgilio de Carvalho Stemler Veiga
Advogado: Fernando Luiz Carvalho Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:18
Processo nº 0707400-28.2023.8.07.0008
Edinaldo Bezerra da Mota
Joelio Dias dos Santos
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:30
Processo nº 0707400-28.2023.8.07.0008
Joelio Dias dos Santos
Edinaldo Bezerra da Mota
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:24
Processo nº 0702511-36.2025.8.07.0016
Mavros Vieira Soares
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 11:25