TJDFT - 0707400-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707400-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELIO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: EDINALDO BEZERRA DA MOTA DESPACHO Após compulsar com acuidade todo o processo, verifica-se que as partes divergem diametralmente quanto à data em que houve a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação – tendo o exequente afirmado que foi em dezembro de 2023, e o executado aduzido, maio de 2024.
Todavia, não há nada nos autos que comprove tal data.
Ademais, impende destacar que tal informação afeta a esfera de direitos de ambas as partes, não havendo, pois, como imputar a apenas um litigante o dever de se desincumbir do ônus probatório.
Trata-se, na verdade, de encargo de ambas as partes.
Dito isso, em homenagem ao postulado da cooperação, oportunizo o prazo de 20 (vinte) dias para o exequente e o executado diligenciarem a fim de obter meios probatórios que corroborem com as sua respetivas alegação, podendo ser utilizado para tanto inclusive a ata notarial (CPC, art. 384), se for o caso.
Vale ressaltar que, por óbvio, o fato pendente de comprovação é de fácil constatação, uma vez que a fixação de domicílio e a sua mudança sempre – direta ou indiretamente – repercutem em outros indivíduos ou pessoas jurídicas, de modo que se torna fato conhecido inevitavelmente por terceiros estranhos à relação processual, a exemplo de imobiliária e seus empregados; vizinhos; porteiros; familiares; amigos; transportadora de "mudança" e seus funcionários; etc.
Por derradeiro, ADVIRTO que, caso nenhuma parte se desincumba do ônus probatório, adotar-se-á o disposto no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, de modo que será proferida a decisão que este juízo "reputar mais justa e equânime", com base nos parcos elementos informativos.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELIO DIAS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:34
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOELIO DIAS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOELIO DIAS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JOELIO DIAS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/03/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 00:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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