TJDFT - 0710061-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:55
Juntada de consulta sisbajud
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:42
Juntada de consulta sisbajud
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21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 13:31
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 798 do CPC.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710061-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
EXECUTADO: E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO Diante da cláusula de foro de eleição no contrato de ID 214696207, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o motivo da propositura da ação neste foro, atenta ao entendimento do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
FATORES DE LIGAÇÃO ENTRE CAUSA E FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama/DF em face do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória de n. 0709507-32.2024.8.07.0001. 2.
Na origem, a ação monitória deriva de negócio jurídico entabulado entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica cooperada para o fornecimento de capital de giro, por meio de Cédula de Crédito Bancário – CCB.
Inaplicável a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.
Não incide o diploma consumerista. 3.
A declinação de competência de ofício, na competência territorial, é, de regra, inadmissível, tanto pela lógica que decorre dos arts. 64 e 65 do CPC, quanto pelo disposto no Enunciado n. 33 da Súmula do STJ. 4.
Havendo cláusula de eleição de foro e sendo ela estabelecida em conformidade com o § 1º do art. 63 do CPC, somente será cabível o seu afastamento em caso de abusividade, o que não se vê na espécie. 5.
No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário prevê clausula de eleição de foro em Brasília/DF, o que coincide com o local em que emitida a Cédula, o local de pagamento da dívida, assim como o domicílio/sede da Cooperativa autora. 6.
A cláusula de eleição de foro guarda pertinência com diversos elementos do processo, de modo que se identificam os chamados “fatores de ligação” entre a causa e o foro local. 7.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a ação. (Acórdão 1926344, 0720695-25.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Após, voltem conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Outras decisões
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18/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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