TJDFT - 0752601-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS CAETANO ALBERNAZ em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0752601-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CAETANO ALBERNAZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração do imposto de renda do autor (id 219434100, págs.8-9) atesta a hipossuficiência alegada, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de indicar no pedido(itens "e" e "f") as cláusulas que entende abusivas, e para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:23
Outras decisões
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09/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:48
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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