TJDFT - 0708038-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708038-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WESLEY HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58, JACI RIBEIRO VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 220397147.
WESLEY HOLANDA DA SILVA propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 e outros, em 15/10/2024 17:06:02, partes qualificadas.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação atinente ao imóvel localizado no CONJUNTO 02 LOTE 26, PLACA DA MERCEDES, RIACHO FUNDO I, Brasília-DF, pelo preço de R$7.000,00 mensais.
Afirma que o requerido se acha inadimplente quanto a vários meses de aluguel e demais acessórios da locação.
Pugna, em sede liminar, a ordem de despejo. É o necessário, passo a decidir.
Inviável, na hipótese em testilha, a concessão de medida liminar.
Com efeito, o contrato de ID 214581959 não foi assinado pelas partes, sendo certo que a relação jurídica foi travada de maneira verbal, inexistindo elementos capazes de atestar o prazo do ajuste, tampouco o valor acordado para aluguel.
Ademais, a Lei de Locações exige a existência de contrato escrito sem garantia para concessão da liminar de despejo.
Assim, apenas após a instauração do contraditório e ouvida a parte adversa, poder-se-á averiguar as condições e circunstâncias da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
14/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708038-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WESLEY HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58, JACI RIBEIRO VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 220397147.
WESLEY HOLANDA DA SILVA propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 e outros, em 15/10/2024 17:06:02, partes qualificadas.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação atinente ao imóvel localizado no CONJUNTO 02 LOTE 26, PLACA DA MERCEDES, RIACHO FUNDO I, Brasília-DF, pelo preço de R$7.000,00 mensais.
Afirma que o requerido se acha inadimplente quanto a vários meses de aluguel e demais acessórios da locação.
Pugna, em sede liminar, a ordem de despejo. É o necessário, passo a decidir.
Inviável, na hipótese em testilha, a concessão de medida liminar.
Com efeito, o contrato de ID 214581959 não foi assinado pelas partes, sendo certo que a relação jurídica foi travada de maneira verbal, inexistindo elementos capazes de atestar o prazo do ajuste, tampouco o valor acordado para aluguel.
Ademais, a Lei de Locações exige a existência de contrato escrito sem garantia para concessão da liminar de despejo.
Assim, apenas após a instauração do contraditório e ouvida a parte adversa, poder-se-á averiguar as condições e circunstâncias da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708038-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: INOVA - ENGENHARIA E IMOBILIARIA EIRELI REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58, JACI RIBEIRO VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 220397147.
A procuração juntada no ID 220397160 está assinada eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, promova a parte a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou, se digita, por ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a alteração do polo ativo, passando a constar como autor WESLEY HOLANDA DA SILVA, CPF 005373071-25.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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