TJDFT - 0726951-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 21:55
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726951-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: EDUARDO BATISTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:37:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:34
Outras decisões
-
30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726951-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: EDUARDO BATISTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 13:05:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 08:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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