TJDFT - 0745282-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 23:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARVALHO & GUERRA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NOVATECH ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de NOVATECH ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARVALHO & GUERRA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: NOVATECH ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 219531280, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 220409811).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 219531280.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 22:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NOVATECH ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:47
Outras decisões
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18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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