TJDFT - 0805818-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA URBANO TRONCOSO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora vítima de fraude documental, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 165.000,00, mediante uso de documentos falsificados.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva; (iii) definir se estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais em decorrência da fraude perpetrada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de efeito suspensivo formulado no próprio recurso de apelação não deve ser conhecido, porquanto, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, deveria ter sido apresentado em petição autônoma. 4.
A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários admite excludentes, como a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 6.
A instituição financeira, ao ser notificada da fraude, atuou de forma diligente e tempestiva, cancelando administrativamente o contrato fraudulento e restituindo integralmente os valores descontados, mediante ordem de pagamento disponibilizada à consumidora. 7.
Ausente omissão ou falha na prestação dos serviços, resta afastado o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. 8.
Não havendo inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória, não se verifica abalo à honra, imagem ou crédito da consumidora apto a ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso de apelação não é conhecido, devendo ser apresentado por petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º, CPC. 2.
A atuação diligente e tempestiva da instituição financeira ao cancelar administrativamente contrato fraudulento e restituir integralmente valores descontados afasta a caracterização de falha na prestação de serviços. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários não se configura na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, devidamente comprovada, e inexistência de defeito no serviço. 4.
A contratação fraudulenta, com posterior solução administrativa integral, não gera dever de indenizar por danos morais ou materiais na ausência de repercussão negativa à imagem, crédito ou dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I e 1.012, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1782826, 0708296-02.2022.8.07.0010, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 16.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, Súmula 326. -
07/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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