TJDFT - 0700184-36.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:36
Outras decisões
-
27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700184-36.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
A parte autora noticia que houve o pagamento integral da dívida junta à segunda requerida, razão pela qual pede a sua exclusão do feito - id 245342563.
Decido.
Houve a perda parcial do interesse de agir, em virtude do pagamento integral da dívida que detinha junto à Nu pagamentos.
Assim, ante a perda parcial do interesse superveniente de agir, referente à requerida NU PAGAMENTOS, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa da requerida NU PAGAMENTOS SA .
Sem prejuízo, prossigo o feito quanto ao requerido PORTO SEGURO.
Em análise ao Laudo pericial de id 246071587, verifico que a expert não respondeu aos quesitos judiciais de forma objetiva, nem apontou os 'IDs' dos documentos que considerou como comprovantes de despesas gerais.
Ademais, indica uma margem disponível muito menor que a parcela proposta, logo, o plano de pagamento não aparenta ser viável.
Tecidas essas considerações, intime-se o perito para apresentar resposta às presentes indagações do juízo, ocasião em que também deverá responder os quesitos indicados na decisão saneadora de ID 242205285 e apontar os 'IDs' dos documentos que considerou como comprovantes de despesas gerais.
Vindo, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 18:45
Outras decisões
-
14/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
03/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:35
Outras decisões
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/05/2025 10:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do processo: 0700184-36.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Certifico e dou fé que foi designado o dia 22/05/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 21:54:31. -
18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:22
Outras decisões
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES - CPF: *00.***.*72-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700184-36.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se pretende seguir o rito especial da repactuação das dívidas ou se requer a ação revisional bancária, uma vez que o rito da repactuação enseja a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC pelo requerente.
Caso seja revisional bancária, deverá adequar ao rito correto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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