TJDFT - 0805818-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIA URBANO TRONCOSO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805818-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA URBANO TRONCOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ID: 233197005.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:09:44.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 20:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805818-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA URBANO TRONCOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Tendo em vista que houve o recolhimento das custas de ingresso, considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Exclua-se anotação dos autos.
A autora é maior e capaz e não há interesses que justifiquem a intervenção do Ministério Público no feito.
Exclua-se.
O processo não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega a parte autora, que foi vítima de crime de estelionato, no qual terceiros não identificados realizaram empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco do Brasil S/A valendo-se de CNH falsa.
Diz que sofreu descontos indevidos em razão do referido empréstimo, com prejuízos irreparáveis à sua família, incluindo seu filho autista Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos relacionados ao empréstimo consignado fraudulento e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos anexados aos autos, especialmente a comprovação de que foi utilizada uma CNH falsa para a contratação do empréstimo consignado (Id. 218285583) e o reconhecimento da fraude pelo próprio réu, que procedeu ao cancelamento do empréstimo irregular (Id. 218285577).
Ademais, a conduta do réu evidencia ausência de diligência adequada ao validar a documentação apresentada, falhando no cumprimento de seu dever de cuidado ao permitir a celebração de contrato fraudulento em prejuízo da autora.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a parte autora demonstrou que os descontos decorrentes do empréstimo consignado indevido são capazes de comprometer seu orçamento familiar, o qual é essencial para a manutenção de sua subsistência e do sustento de seu filho autista, configurando situação que demanda intervenção imediata.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão dos descontos provenientes do empréstimo fraudulento poderá ser revertida, caso, ao final, o mérito seja decidido em desfavor da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado impugnado, procedendo-se à exclusão das cobranças em folha de pagamento da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:27
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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