TJDFT - 0701441-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PETERSON GUSTAVO PAIM em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de acordo
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09/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 20:29
Desentranhado o documento
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25/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701441-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: PATRICIA GABRIELA PAIM MORAES, PETERSON GUSTAVO PAIM, GERSI DE PAULA PAIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das circunstâncias certificadas em ID 230434225, além dos registros consignados nos documentos de ID 230434226 e ID 230434227, que sinalizam com a ausência de expressa confirmação, pelo citando, quanto ao recebimento do ato citatório, e ausente ainda indicativos irrefutáveis de identificação do destinatário da mensagem eletrônica, tais como a apresentação do documento pessoal de identificação, tenho que não se pode chancelar a validade da citação do requerido PETERSON GUSTAVO PAIM.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS ("WHATSAPP").
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ESCRITA E DE IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239).
II.
Em regra, deverão ser observadas as modalidades citatórias e as exigências dispostas na codificação processual civil, a fim de que o ato produza os seus regulares efeitos, quais sejam, induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor (Código de Processo Civil, artigo 240).
III.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo whatsapp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando.
IV.
No caso concreto, apesar de inicialmente ter respondido as mensagens eletrônicas encaminhadas pelo Oficial de Justiça, o suposto citando não confirmou o recebimento do mandado nem enviou foto de documento pessoal apto a comprovar a sua identidade.
V.
Desse modo, ausente a constatação da plena ciência do devedor acerca da execução de título extrajudicial proposta, não há como se reconhecer a validade do ato citatório em foco.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). À Secretaria, para que expeça mandado de citação da requerida PATRÍCIA GABRIELA PAIM MORAES, a ser cumprido no endereço apontado na petição de ID 240683682. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (AUTOR)
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26/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GERSI DE PAULA PAIM em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PETERSON GUSTAVO PAIM em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701441-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: PATRICIA GABRIELA PAIM MORAES, PETERSON GUSTAVO PAIM, GERSI DE PAULA PAIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Comprove a regularidade de sua representação processual, apresentando instrumento deliberativo que demonstre a legitimidade daquela que subscreveu o instrumento procuratório de ID 222549529, para o ato de representação e outorga de poderes.
Isso porque a última ata de assembleia, apresentada em ID 222549523 (pág. 8), conferiria mandato à subscritora da procuração até o ano de 2011, não comprovando, portanto, exercício atual de função na diretoria da companhia; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve-se observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC, sob pena de correção de ofício, na forma § 3º do art. 292 do CPC.
Comprove, na oportunidade, o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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