TJDFT - 0711863-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/08/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711863-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANINE DA COSTA ALVES QUADROS REU: JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:56
Deferido o pedido de JANINE DA COSTA ALVES QUADROS - CPF: *24.***.*61-55 (AUTOR).
-
16/06/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711863-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANINE DA COSTA ALVES QUADROS REU: JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236949769 transitou em julgado em 12/06/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JANINE DA COSTA ALVES QUADROS em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/04/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:56
Mandado devolvido redistribuido
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/02/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711863-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANINE DA COSTA ALVES QUADROS REU: JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0716327-10.2024.8.07.0020, que tramitou no Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito Todavia, faz necessário que a parte requerente junte a petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:46
Denegada a prevenção
-
02/12/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714660-22.2019.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Juan Marcondes Aguiar Figueiroa
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 22:36
Processo nº 0700184-36.2025.8.07.0011
Karla Cristina Cervo de Moraes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Matheus Vinicius de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 22:35
Processo nº 0701441-29.2025.8.07.0001
Clm-Empreendimentos Imobiliarios S/A
Gersi de Paula Paim
Advogado: Luciano Lopes Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:45
Processo nº 0805818-40.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Marcia Urbano Troncoso
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:56
Processo nº 0805818-40.2024.8.07.0016
Marcia Urbano Troncoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 17:21