TJDFT - 0709418-60.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:45
Outras decisões
-
11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709418-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALTER LUIZ ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ESTELA DIAS ARGOLO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi julgada procedente (ID 114902257).
Irresignada a parte exequente interpôs o AGI n. 0707109-86.2022.8.07.0000.
A execução prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida RPV ID 155736758 e o PCT ID 178487343.
A RPV foi quitada via sequestro de verbas (ID 167552388 e 168493589).
O recurso foi julgado procedente e transitou em julgado.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados (ID 203986240).
A decisão ID 210408258 determinou a expedição de RPV COMPLEMENTAR e PCT RETIFICADOR.
A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, ID 220105261.
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância, ID 221437518, e o DF apresentou impugnação, ID 222734959.
Requer sejam indeferidos os cálculos apontados pela contadoria em razão dos motivos aqui mencionados e acolhidos os apontados pela parte Executada, conforme laudo anexos.
Requer também a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
Por fim, subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, dado o julgamento de repercussão geral do Tema 1349. É o relato.
DECIDO.
Sem razão o ente público.
O AGI n. 0707109-86.2022.8.07.0000 foi julgado procedente "para rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar que o feito seja remetido à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
A partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/2021 e tendo em vista o disposto em seu artigo 3º, passará a incidir a SELIC que engloba juros e correção monetária." O recurso transitou em julgado, logo, não é possível revisão da decisão.
Em verdade, o DF pretende rediscussão de matéria preclusa.
Portanto, REJEITO a impugnação ID 222734959.
Determino o prosseguimento da execução.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID220105261, expeça-se RPV COMPLEMENTAR de R$ 1.956,54, bem como PCT RETIFICADOR de R$ 19.743,74.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID220105261, expeça-se RPV COMPLEMENTAR de R$ 1.956,54, bem como PCT RETIFICADOR de R$ 19.743,74.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Outras decisões
-
15/01/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709418-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALTER LUIZ ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
A impugnação do DF foi julgada procedente (ID 114902257).
Irresignada a parte exequente interpôs o AGI n. 0707109-86.2022.8.07.0000.
A execução prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida RPV ID 155736758 e o PCT ID 178487343.
A RPV foi quitada via sequestro de verbas (ID 167552388 e 168493589).
O recurso foi julgado procedente e transitou em julgado.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados (ID 203986240).
O DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Ao ID 206073979 a parte exequente manifestou concordância com os cálculos.
Informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.4141.
Pugna pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente analiso o pedido id 206073979. É certo que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.4141.
Contudo, constato que não há decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida, de modo que a aplicabilidade do entendimento normativo firmado deve ser atribuída tão somente aos requisitórios a serem expedidos.
Nesse sentido, expedido o precatório, não há cogitar de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas, tal como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5o, inc.
XXXVI, da CF/88, em virtude do teor material igualmente ostentado.
Por outro lado, ressalte-se que, quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial.
Logo, escorreita a expedição de precatório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cancelamento de PCT já expedido e execução da verba por RPV.
Prossigo. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 203989445.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 203989445, expeça-se RPV COMPLEMENTAR e PCT RETIFICADOR.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 203989445, expeça-se RPV COMPLEMENTAR e PCT RETIFICADOR.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Outras decisões
-
25/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Outras decisões
-
22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709418-60.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WALTER LUIZ ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para tarefa "expedir precatório".
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 08:25:06.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709418-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALTER LUIZ ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transcorreu o prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, o Distrito Federal foi intimado, conforme certidão de ID 164170277, para colacionar nos autos o comprovante de pagamento do RPV, todavia permaneceu silente.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de registro de ciência ou decurso de prazo, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:31
Outras decisões
-
31/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:54
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:02
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
09/12/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2022 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
29/12/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2021 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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