TJDFT - 0707917-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - sepsi
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26/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707917-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO No caso em tela, em virtude da remoção e transferências de magistrados do juízo, a magistrada que realizou a entrevista com a interditanda não mais atua neste juízo.
A audiência realizada via teleconferência não incluiu a parte da entrevista com a interditanda.
A meu ver, mais por razões pragmáticas do que propriamente doutrinárias, em determinadas situações, principalmente naquelas em que o interditando apresentava severas limitações de locomoção atestadas por médico e pelo oficial de justiça encarregado da citação, dispensava-se a audiência de entrevista pessoal do interditando e, em muitos casos, a própria perícia judicial, admitindo-se a substituição destas provas pelos laudos médicos do interditando, quando fossem suficientemente documentados e objetivos ao atestar a incapacidade do paciente.
Todavia, a jurisprudência vem mudando a respeito da questão de prova na interdição, e de forma mais veemente desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dessa forma, no meu sentir, já não é mais possível dispensar a perícia para comprovar a incapacidade do interditando e suas eventuais limitações e contornos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, os quais entendo representativos da jurisprudência que vem se firmando atualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO IRREGULAR.
ART. 245 DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL À INTERDIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.Tendo em vista que o CPC/2015 disciplina especificamente o procedimento de citação para as ações de interdição, não se aplica a regra geral constante do artigo 245 do Código.
Preliminar rejeitada. 2.
A realização de audiência para interrogatório do interditando e a realização de perícia judicial, nos termos do CPC/2015, não são faculdades do magistrado, sendo procedimentos indispensáveis para aferição da necessidade de interdição, bem como de seus limites, configurando cerceamento de defesa a sua dispensa. 3.
Apelação conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença. (Acórdão 1016685, 20161410026098APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 1/6/2017.
Pág.: 166-202) Do voto da Relatora, extrai-se que o procedimento de citação para interdição segue rito especial, assim como o processo de interdição em si exige a realização da perícia para estabelecimento da incapacidade, formalidade que não pode ser dispensada.
Confira-se: “De início, convém a análise das preliminares arguidas pelo apelante de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da citação irregular, e de cerceamento de defesa.
Quanto a primeira preliminar, o apelante argumenta que a citação não seria válida, porquanto não observou o regramento do artigo 245 do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o oficial de justiça deve lavrar certidão sobre o estado em que se encontra aquele que for incapaz de recebê-la.
Contudo, por se tratar de procedimento especial devidamente regulamentado pelo CPC/2015, conclui-se que o artigo mencionado não se aplica à hipótese, uma vez que a seção que trata da interdição dispõe especificamente sobre a citação do interditando, para comparecimento perante o juiz.
Confira-se: Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo pela citação irregular.
Passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Argumentou o apelante que a realização do interrogatório do interditando e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição e que não foram observadas pelo magistrado a quo.
Com razão o apelante no ponto.
Embora a realização de audiência para entrevista do interditando pelo juiz não seja novidade do Novo Código, uma vez que já havia previsão nesse sentido no CPC/1973, ele inova ao tratar com maior minúcia esse procedimento.
Confira-se o teor do artigo 751 do CPC/2015: Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Note-se que passou a ser previsto, inclusive, a possibilidade de oitiva do interditando onde ele estiver, caso não possa se deslocar.
Pela leitura do artigo citado e seus respectivos parágrafos, infere-se que o legislador não deu margem ao magistrado para decidir sobre a necessidade ou não da mencionada audiência, sendo assim, procedimento indispensável na interdição.
Outrossim, conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "trata-se de direito do interditando, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016, pag. 1182.).
O mesmo raciocínio se aplica à necessidade de perícia judicial.
Veja-se o teor do artigo: Art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Igualmente, não se vislumbra margem de discricionariedade ao julgador, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
Destaca-se, mais uma vez, as lições de Daniel Amorim: Como se pode notar do dispositivo legal, excepcionalmente na interdição a realização de perícia afasta-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não sendo uma mera opção do julgador a realização da prova técnica, mas sim uma exigência da lei.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016, pag.1184) Necessário frisar que a interdição tem como objetivo principal proteger o próprio interditando que, por alguma razão, não esteja em pleno gozo de sua capacidade.
Considerando que se trata de medida drástica, que afeta a liberdade individual, não se pode interpretar que a realização de audiência com o interditando e de perícia judicial sejam medidas dispensáveis, porquanto pretendem, justamente, demonstrar a real necessidade de restrição da capacidade do indivíduo, bem como demonstrar em que grau essa restrição deve ocorrer.
De mais a mais, importante relembrar a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade.
Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa.
Assim, para que seja possível ao magistrado fixar os limites da interdição, é imperioso que se utilize tanto da audiência como da perícia judicial.
Outrossim, o laudo médico que deve instruir a inicial (art. 750) não substitui a perícia, visto que se presta a indicar indícios de incapacidade para justificar o processo de interdição, o que, contudo, deve ser confirmado ao longo do processo.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada já na vigência do novo CPC, porém, suas disposições quanto à audiência e prova pericial não foram observadas.
Foi deferida antecipação de tutela para curatela provisória (fl. 38).
O requerido, embora devidamente citado (fl. 51), não compareceu à audiência, sendo a Defensoria Pública, naquela oportunidade, nomeada curadora especial.
Não foram produzidas outras provas, além dos dois laudos que instruíram a inicial (fls. 29/30) e nem uma nova tentativa de oitiva do requerido.
Nesse contexto, resta evidenciado o cerceamento de defesa do requerido, impondo-se, assim, a cassação da r. sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos moldes do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, REJEITO a preliminar de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo e, ACOLHENDO a preliminar de cerceamento de defesa, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos moldes do CPC/2015.
Esse posicionamento tem amparo na jurisprudência que vem sendo formada no Superior Tribunal de Justiça, para quem não é possível dispensar a entrevista pessoal e a perícia previstas no CPC, art. 1183.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73.
REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 18/3/1997.
Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017. 2- O propósito recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando. 3- Devidamente analisada e discutida a questão relacionada ao art. 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73.
Ausência de prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a realização da segunda perícia. 6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo. 7- Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.
Inteligência do art. 1.183, "caput", do CPC/73. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial. (REsp 1685826/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) Ademais, trata-se de prova necessária para aquilatar a extensão da incapacidade e os limites da interdição conforme exige a lei.
ANTE O EXPOSTO, determino a realização de perícia para verificação da alegada incapacidade da interditanda, e de seus eventuais limites.
Nesse passo: 1 - Intime-se a parte autora e a curadoria especial para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico. 2 - Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Depois, encaminhem-se os autos ao setor competente deste Tribunal para realização de estudo psicossocial, com os quesitos das partes e os quesitos do Juízo: 1) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência é permanente, de logo prazo ou transitória? Especifique. 4) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? 6) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8) Que limitações existem pra o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 14) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 15) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 16) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Nomeio a Defensoria Pública para exercer o munus da curadoria especial da interditanda.
Assim: 1 - Primeiro, dê-se vista apara a curadoria especial, inclusive para indicar quesitos. 2 - Intime-se a autora para indicar quesitos. 3 - Dê-se vista ao Ministerio Público para indicar quesitos. 4 - Com os quesitos apresentados, encaminhe-se para o NERPEJ. 5 - Realizada a perícia, intimem-se as partes e o MP para se manifestar, no prazo de 5 dias, e, por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Gama, 03 de abril de 2025 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:01
Desentranhado o documento
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21/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:01
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:26
Juntada de ata
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20/11/2024 13:57
Nomeado curador
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18/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707917-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS REQUERIDO: ROSALINA DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em desfavor de ROSALINA DOS SANTOS FERNANDES.
Diante da manifestação ministerial id. 191524232, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial, pela requerida, no mesmo prazo acima.
Vindo as manifestações, retornem-se os autos ao Ministério Público para, se o caso, apresentar parecer final.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 21:18:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:13
Declarada incompetência
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19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/02/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707917-94.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em face do teor da petição ID 164912839, expeça-se novo mandado de citação/verificação daquela, observados os esclarecimentos prestados naquela acerca do endereço da requerida.
No mais, da petição de ID 171551360, dê-se vista ao autor.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707917-94.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 170924754 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:16
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707917-94.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Comunicada pela instância superior a revogação da decisão que nomeou o autor como curador provisória de Rosalina dos Santos Fernandes, cuja função passará a ser exercida pela filha daquela, Roberta Fernandes de Morais Ribeiro (CPC, arts. 1.019, I e 995, parágrafo único), que deverá prestar contas, na forma da lei, devendo guardar recibos e demais documentos sobre tudo o que receber e tudo o que gastar. À Secretaria, para a expedição de termo de compromisso e diligências de estilo, observados os termos da decisão ID 167412646.
Após, acerca da impugnação de ID 167320150, dê-se vista ao autor e ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação de Rafael Antônio Fernandes de Morais.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707917-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE/CREDORA para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:07
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS - CPF: *10.***.*63-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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