TJDFT - 0707412-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707412-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIROS PIZZARIA LTDA, LUCAS ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não se manifestou nos autos.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:42:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RIBEIROS PIZZARIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707412-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIROS PIZZARIA LTDA, LUCAS ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se, especificamente, sobre a resposta ao ofício deste juízo (Id. 166567039) e a proposta de realização de audiência de conciliação ofertada pela parte executada (Id. 168952416), no prazo de cinco dias.
Não ocorrendo manifestação no prazo acima, a execução será suspensa (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 10:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RIBEIROS PIZZARIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707412-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIROS PIZZARIA LTDA, LUCAS ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação sobre a resposta ao oficio de Id. 166567039, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 13:59:45. -
03/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 21:16
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:11
Deferido o pedido de RIBEIROS PIZZARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:38
Deferido em parte o pedido de LUCAS ANDRADE RIBEIRO - CPF: *39.***.*19-48 (EXEQUENTE) e RIBEIROS PIZZARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:37
Outras decisões
-
24/02/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:05
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
13/10/2022 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:51
Homologada a Transação
-
10/10/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
15/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:02
Outras decisões
-
01/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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