TJDFT - 0719037-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 19:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NADIA ALVES RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719037-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 166517638) contra a sentença de ID 164140113, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença é omissa, pois ao fixar os honorários advocatícios em 10% do valor proveito econômico, perfez a ínfima quantia de R$ 1000,00, não tratou a respeito do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o valor arbitrado não atende os parâmetros estabelecidos naquele preceito legal.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autora quedou-se inerte (ID 168581329). É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
O DISTRITO FEDERAL sustenta que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, não observou o que prescreve o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o valor arbitrado não atende os parâmetros estabelecidos naquele preceito legal.
Com a razão.
No que se refere aos honorários do procurador do DISTRITO FEDERAL, a decisão fixou “em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC”.
Contudo, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (de observância obrigatória), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo – tal como a dos autos -, o juízo fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Acrescente-se que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.
Nesse contexto, considerando que a expressão numérica da Unidade de Referencial de Honorários - URH da tabela da OAB/DF (Vide https://oabdf.org.br/urh/) está fixada em R$ 363,62, estabelece-se os honorários advocatícios no importe de R$ 3.636,20 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referente a 10 URHs.
Com isso, ACOLHE-SE os embargos de declaração do DISTRITO FEDERAL para, nos termos art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor, fixando-os em R$ 3.636,20 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Não obstante à majoração dos honorários, atente-se à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, nos termos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de NADIA ALVES RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719037-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a requerente, NADIA ALVES RODRIGUES, para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 166517638, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 08:18:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NADIA ALVES RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 03:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:32
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2022 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:47
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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