TJDFT - 0708620-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:57
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CASSIA MEIRELES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708620-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: CASSIA MEIRELES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em desfavor de CÁSSIA MEIRELES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais (Id. 157954541) Relata que a parte requerida ficou inadimplente com as mensalidades, deixando de fazer a devida contraprestação referente às parcelas do período de 15/08/2018 a 07/12/2018, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 2.628,55 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Id. 157954537.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada (Id. 164760054), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 167360927). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 07:33:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708620-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: CASSIA MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 15:10:51. -
03/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:32
Decretada a revelia
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02/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CASSIA MEIRELES DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:10
Outras decisões
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10/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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