TJDFT - 0717968-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717968-10.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA LUZIA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:21:09.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:32
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:55
Outras decisões
-
31/01/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717968-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUZIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 , conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717968-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUZIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF alega o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, sob pena de aquiescência.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:10
Deferido o pedido de MARIA LUZIA PEREIRA - CPF: *77.***.*83-68 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:52
Outras decisões
-
31/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:16
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de MARIA LUZIA PEREIRA - CPF: *77.***.*83-68 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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