TJDFT - 0707618-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:33
Homologada a Transação
-
08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 04:28
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição retro, haja vista a decisão de ID 212280519, pois não cabe ao Juízo determinar baixa ao Cartório de Protestos, caso a parte pretenda tal procedimento basta disponibilizar à parte executada documento hábil para ser apresentado no Cartório respectivo para as devidas baixas recolhendo os emolumentos.
Volvam os Autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:07:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no “caput” art. 916, do CPC, DEFIRO a parte devedora o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
DEFIRO desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pela parte devedora.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 211029970.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:34:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:09
Outras decisões
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD interposta.
Alega a parte executada ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA nulidade da citação, pois fora citada em endereço que não está mais estabelecida quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 168466886.
O AR de citação da parte executada ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA encontra-se no ID 162221613. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, restou comprovado que a parte executada não estava estabelecida no condomínio quando da realização da citação via AR, devendo ser, portanto, anulada sua citação (ID 207432312).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao bloqueio via SISBAJUD e por consequência considero nula a citação da parte executada ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA.
Por consequência, PROCEDA-SE o desbloqueio da quantia bloqueada no ID 167215008.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:11:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Outras decisões
-
16/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de resposta ao oficio, conforme se observa no Id. 191353646, defiro o pedido de renovação da diligência a ser cumprido por oficial de justiça (petição de Id. 181701426).
Assim, EXPEÇA-SE mandado a administração do condomínio do DF PLAZA, sito RUA COPAÍBA, LOTE 01, ÁGUAS CLARAS-DF, a ser cumprido via oficial de justiça, para que informe ao Juízo se a parte executada tem sede na loja 174 desse condomínio.
Em caso negativo, deve informar desde quando a parte executada desocupou a referida loja 174.
Após resposta, volvam os Autos para deliberação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:47:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Outras decisões
-
26/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:00
Outras decisões
-
18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 08:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERLIGHT SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 18:43:53. -
03/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESPACO TRIX BRINQUEDOTECA E CASA DE FESTAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:26
Outras decisões
-
22/05/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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