TJDFT - 0706388-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 07:49
Processo Desarquivado
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16/04/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706388-46.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:02:47.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/08/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706388-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 167034862).
Assim, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 160868990.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160868991), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Assim, em atenção à planilha de ID 160868990, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS - CPF *42.***.*56-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Por fim, quanto às custas, expeça-se RPV, no valor de R$ 241,04, em favor do SINPRO/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento e, por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 160868990: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de LIGIA MARIA PINTO MAIA DOS SANTOS - CPF *42.***.*56-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas, expeça-se RPV, no valor de R$ 241,04, em favor do SINPRO/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-73. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento das RPVs, no prazo de 2 (dois) meses. 4.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento e, por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:08
Outras decisões
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31/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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06/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2023 18:02
Outras decisões
-
02/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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