TJDFT - 0700015-58.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700015-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANDRE MOREIRA MENDANHA LEITE SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará de levantamento de todos os valores aqui bloqueados e depositados em favor do exequente.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:57:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:06
Outras decisões
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11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Outras decisões
-
03/06/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA MENDANHA LEITE em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700015-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANDRE MOREIRA MENDANHA LEITE RÉU: Nome: ANDRE MOREIRA MENDANHA LEITE Endereço: Quadra 3 Conjunto 1, Lote 1, apartamento 402, Paranoá Parque (Paranoá), Etapa 5, BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-100 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 717,51 (setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 17:24:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221954017 Petição Inicial Petição Inicial 25010217164117900000202181509 221954020 2.
Procuração Cond.
Paranoá Parque 3.1.1 Anexo 25010217164209000000202181512 221954021 3.
SUBSTABELECIMENTO CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ETAPA 5 3.1.1 Anexo 25010217164313600000202181513 221954022 4.
CNPJ (1) Anexo 25010217164412100000202181514 221954023 5.
MATRÍCULA B402 Anexo 25010217164527500000202181515 221954024 6.
PLANILHA DE CÁLCULO B402 Anexo 25010217164663000000202181516 221954025 7.
ATA A.G.E 27.05.2022 PARANOÁ 311 Anexo 25010217164810800000202181517 221954026 8.
ATA A.G.E 27.05.2022 Anexo 25010217164983200000202181518 221954027 9.
ATA AGE PARANOÁ PARQUE 08.12.2023 - REFORMA Anexo 25010217165132400000202181519 221954028 10.
Ata de Assembléia Geral Extraordinária - 23-12-2021 Anexo 25010217165302200000202181520 221954029 11.
Conveção Anexo 25010217165473600000202181521 221954030 12.
PARANOÁ 311 ATA A.G.E 03.05.2023 COM LISTA Anexo 25010217165667900000202181522 221954031 13.
Taxa Extra reforma pisos Bloco M 10 parcelas Anexo 25010217165808000000202181523 221954032 14.
PARANOÁ 311 ATA A.G.O 12.12.2023 COM LISTA ELEIÇÃO DE SÍNDICO Anexo 25010217165987700000202181524 221954033 15.
TAXA EXTRA REFORMA PISOS BLOCO M Anexo 25010217170149000000202181525 221954034 16. docs_síndico Anexo 25010217170298800000202181526 222143119 Pagamento das Custas Petição 25010723215633300000202347335 222143120 COMPROVANTE PP311 B 402 Anexo 25010723215722900000202348836 222143121 Boleto Custas Judiciais - Unid.
B402 Anexo 25010723215820400000202348837 222275871 Comprovante Certidão 25010912462567500000202460270 -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Outras decisões
-
09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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