TJDFT - 0700026-87.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700026-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THIAGO CARDOSO E SILVA DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:00:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700026-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THIAGO CARDOSO E SILVA RÉU: Nome: THIAGO CARDOSO E SILVA Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, lote 1, bloco J, apartamento 203, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.222,79 (três mil e duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 17:33:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221960786 Petição Inicial Petição Inicial 25010219514297600000202187430 221960791 3 - SUBSTABELECIMENTO CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ETAPA 5 1.2.1 Anexo 25010219514376600000202187434 221960792 ATA - A.G.O 07-10-2024 Anexo 25010219514446700000202187435 221960793 ATA 17-11-2020 TAXA EXTRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO Anexo 25010219514524100000202188936 221960794 Ata de Eleição do sindico Tiago Anexo 25010219514605900000202188937 221962345 ATA PARANOA 121 - REAJUSTE DA TAXA Anexo 25010219514680300000202188938 221962347 ATA PP 121 09.05.2019 TAXA ORDINÁRIA,FUNDO RESERVA, TAXA DE ÁGUA Anexo 25010219514752700000202188939 221962348 BOLETO CONDOMINIO PARANOA PARQUE ETAPA 5 - 1.2.1 UN J203 Anexo 25010219514844900000202188940 221962349 CARTÃO CNPJ 1.2.1 Anexo 25010219514912400000202188941 221962350 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 1.2.1 (J203) - Planilha de Débito Para Execução (J7) Anexo 25010219514978200000202188942 221962351 Convenção - Qd 1- 2 -1 Anexo 25010219515042700000202188943 221962352 CRLV Digital Anexo 25010219515115000000202188944 221962353 MATRÍCULA J203 Anexo 25010219515184700000202188945 221962354 PROCURAÇÃO J7 - CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE 121 (assinada) Anexo 25010219515255500000202188946 222246289 Comprovante Comprovante 25010820075167600000202435122 222246290 COMPROVANTE PP121 J 203 Anexo 25010820075285800000202435123 222275970 Comprovante Certidão 25010912493479400000202460961 -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Outras decisões
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 20:07
Juntada de Petição de comprovante
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706366-54.2024.8.07.0017
Condominio 07
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:05
Processo nº 0754887-78.2024.8.07.0001
Sostenes Brandao de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 10:24
Processo nº 0700119-23.2025.8.07.0017
Poliana Carolina Paterson Caldeira Botel...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0709499-07.2024.8.07.0017
Vivian Carvalho dos Santos
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Tiago Carvalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 12:42
Processo nº 0753325-34.2024.8.07.0001
Emmanuel de Almeida Marques Santos
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Emmanuel de Almeida Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:38