TJDFT - 0700119-23.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:53
Processo Desarquivado
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18/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700119-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a autora que adquiriu um bilhete junto à companhia aérea demandada para o trecho de São Paulo – Maceió, para o dia 16/12/2024, com saída às 16h e chegada às 19h.
Assevera que o voo foi remarcado para as 20h30.
Afirma que chegou ao destino às 23h.
Relata que ocorreu um atraso de mais 4 horas para a chegada ao destino.
Sustenta que estava acompanhada de sua filha de 8 meses de idade e que sofreu prejuízos emocionais e materiais significativos em decorrência do atraso.
Assevera que não houve prioridade no embarque da autora, houve o retorno ao saguão de embarque do aeroporto lotado e ocorreu a falta de informação da empresa requerida.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, requer a retificação do polo passivo e suscita as preliminares de irregularidade de representação processual, de falta de interesse de agir e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que o atraso do cronograma do voo ocorreu por força maior, devido ao intenso fluxo de aeronaves no Aeroporto Internacional de Maceió, o qual prejudicou o tráfego aéreo e a programação de partidas e chegadas de voos.
Sustenta que os controladores de voo, vinculados ao DECEA, atuam para ordenar e reduzir o intenso tráfego aéreo, estabelecendo limites operacionais e autorizando ou não o taxiamento, decolagem e pouso.
Requer sejam acolhidas as preliminares e julgados improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 229912156).
Na decisão de ID 231737996, foi determinada a retificação do polo passivo e a regularização da representação processual da autora.
A autora apresentou novo instrumento de procuração no ID 233213208. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da irregularidade na representação processual.
A parte autora regularizou a sua representação processual por meio da apresentação do instrumento de procuração, subscrito pela autora, no ID 233213208.
Assim, restou prejudicada a preliminar de irregularidade da representação processual.
Da retificação do polo passivo.
A preliminar já foi objeto de apreciação na decisão de ID 231737996, em que foi determinada a retificação do polo passivo.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)..
Da inversão do ônus da prova Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Ausentes outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e ratificado pela parte ré, que a consumidora contratou voo de responsabilidade da requerida, sendo que houve um atraso de 4 horas para a chegada ao destino, em Maceió-AL (16/12/2024).
Os problemas técnicos operacionais alegados pela requerida constituem fortuito interno inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores.
Essa falha no serviço da requerida não pode ser definida como força maior para eventualmente afastar a responsabilidade da parte ré perante a consumidora.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre a atitude da requerida e os danos em sentido estrito.
Ora, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito.
Com efeito, a ação ou omissão da requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência ou não dos alegados danos materiais e morais à consumidora e do nexo de causalidade.
No caso presente, ainda que o atraso seja fato incontroverso (4 horas), não se vislumbra que o ilícito tenha causado danos materiais ou tenha se irradiado para a esfera da dignidade da requerente.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano material e moral. É correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se, assim, a indenização do dano material e moral hipotético.
Não se pode afirmar, das provas colacionadas aos autos, que a ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, a requerida comprovou que reacomodou a autora em outro voo para o mesmo dia, embora tenha ocorrido o atraso na chegada de cerca de 4 horas.
Em suma, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Proceda a Secretaria deste Juízo à inclusão da GOL LINHAS AEREAS S/A no polo passivo, bem como à exclusão da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, conforme a decisão de ID 231737996.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700119-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
D E C I S Ã O Defiro em parte o pedido da parte autora e concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração com assinatura física ou digital, desde esta última seja certificada pelo ICP-Brasil, na forma da Nota Técnica nº 1 do NUMOPEDE/TJDFT.
Intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA - CPF: *54.***.*16-55 (AUTOR)
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14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:01
Recebidos os autos
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05/04/2025 01:01
Outras decisões
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04/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/03/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700119-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA CAROLINA PATERSON CALDEIRA BOTELHO MARQUES DA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/01/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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