TJDFT - 0709499-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 05:03
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:27
Homologada a Transação
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21/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709499-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Recebo a inicial em razão de a requerente residir nesta Circunscrição, bem como o valor da causa e sua complexidade se adequarem a matéria objeto dos Juizados Especiais Cíveis.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à contratação de qualquer serviço não reconhecido pela autora, bem como para que a requerida retire ou se abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-15 (AUTOR)
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09/01/2025 18:42
Outras decisões
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09/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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09/01/2025 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-15 (AUTOR).
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08/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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