TJDFT - 0700025-05.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700025-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor de todos os valores aqui depositados, mediante transferência via PIX (CPF: *63.***.*53-46).
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 16:53:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU - CPF: *24.***.*17-10 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:54
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0700025-05.2025.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, sendo o presente para a CITAÇÃO de KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU - CPF n. *24.***.*17-10, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 675,05 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 235063246, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:37:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 09/05/2025 15:39.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
02/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700025-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU DESPACHO A certidão do oficial de justiça de id. 225464319 não indica que há certeza que a requerida reside no local, assim, não é possível proceder a citação na forma do art. . 248, § 4º, CPC.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 13:29:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700025-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU RÉU: Nome: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, lote 1, unidade 304, Bloco I, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 675,05 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 17:31:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221960755 Petição Inicial Petição Inicial 25010219172128500000202187406 221960756 3 - SUBSTABELECIMENTO CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ETAPA 5 1.2.1 Anexo 25010219172213500000202187407 221960757 ATA - A.G.O 07-10-2024 Anexo 25010219172287800000202187408 221960758 ATA 17-11-2020 TAXA EXTRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO Anexo 25010219172365100000202187409 221960759 Ata de Eleição do sindico Tiago Anexo 25010219172440900000202187410 221960760 ATA PARANOA 121 - REAJUSTE DA TAXA Anexo 25010219172519300000202187411 221960761 ATA PP 121 09.05.2019 TAXA ORDINÁRIA,FUNDO RESERVA, TAXA DE ÁGUA Anexo 25010219172592600000202187412 221960762 BOLETO CONDOMINIO PARANOA PARQUE ETAPA 5 - 1.2.1 UN I304 Anexo 25010219172694600000202187413 221960763 CARTÃO CNPJ 1.2.1 Anexo 25010219172766800000202187414 221960764 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 1.2.1 (I304) - Planilha de Débito Para Execução (J7) Anexo 25010219172838000000202187415 221960765 Convenção - Qd 1- 2 -1 Anexo 25010219172912100000202187416 221960766 CRLV Digital Anexo 25010219172990200000202187417 221960767 MATRÍCULA I304 Anexo 25010219173054300000202187418 221960768 PROCURAÇÃO J7 - CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE 121 (assinada) Anexo 25010219173123600000202187419 222246279 Comprovante Comprovante 25010820032022000000202435112 222246283 COMPROVANTE PP121 I 304 Anexo 25010820032084800000202435116 222277008 Comprovante Certidão 25010912493294600000202460675 -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Outras decisões
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 20:03
Juntada de Petição de comprovante
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754887-78.2024.8.07.0001
Sostenes Brandao de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 10:24
Processo nº 0700119-23.2025.8.07.0017
Poliana Carolina Paterson Caldeira Botel...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0709499-07.2024.8.07.0017
Vivian Carvalho dos Santos
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Tiago Carvalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 12:42
Processo nº 0753325-34.2024.8.07.0001
Emmanuel de Almeida Marques Santos
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Emmanuel de Almeida Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:38
Processo nº 0700026-87.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Thiago Cardoso e Silva
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 19:53