TJDFT - 0721740-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721740-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IGOR JARDIM BRANDAO REQUERIDO: ADRIANE HONORATO RABELO DE CARVALHO, ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 220862174).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 219868262.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
14/01/2025 23:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 18:16
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:12
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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