TJDFT - 0737900-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737900-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de OPTICAS GALVAO MOURA LTDA objetivando o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais. À Secretaria para que reative o polo passivo, promova a reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.713,34.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifica parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
09/09/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Outras decisões
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de OPTICAS GALVAO MOURA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:56
Outras decisões
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737900-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: OPTICAS GALVAO MOURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 217687940, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 220488247, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Decretada a revelia
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11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de OPTICAS GALVAO MOURA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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