TJDFT - 0791954-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791954-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Segundo se extrai da sentença proferida, no título "Dos juros de obra" (grifo no original), este Juízo entendeu que "o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva anteriormente pactuado entre as partes, porquanto naquele a informação não está prestada de forma clara e inteligível, ferindo o direito básico de informação do autor (art. 6º, III, do CDC)".
Ora, restou claro que o contrato de compra e venda não deve substituir o Termo de Reserva, no que concerne ao prazo de estimado para entrega do imóvel, estando sua comprovação do pagamento dos juros de obra juntada aos autos.
No mais, com relação aos lucros cessantes, a própria sentença já mencionou que "O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.", sendo o prejuízo do comprador presumido.
Ademais, o juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791954-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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