TJDFT - 0752553-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:53
Conhecido o recurso de MARCELO LEMOS DE MENEZES - CPF: *99.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, processo n. 0714824-57.2024.8.07.0018, por meio da qual o juízo da Fazenda Público declinou da competência para o Juízo Cível comum, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da CODHAB, in verbis: “Chamo o feito à ordem.
No caso, ainda não estava concluída a admissibilidade da inicial, pois na decisão inicial restou pendente a análise da legitimidade do Distrito Federal, o que seria analisado após a manifestação.
O autor requereu a substituição da CODHAB pelo DF antes da primeira admissibilidade da inicial e a considerar a ausência de vínculo do DF com os fatos narrados na inicial, foi determinada a manifestação do DF para se analisar a sua ilegitimidade que, pela teoria da asserção, já poderia ser apurada no início da lide.
No caso, em complemento ao juízo inicial de admissibilidade, a INICIAL deve ser, em parte, INDEFERIDA, para exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo, por manifesta ilegitimidade passiva.
O autor pediu a exclusão da CODHAB e, após manifestação do DF, o que foi acatado e, na sequência, requereu a inclusão da CODHAB no polo passivo, ao lado do DF.
Portanto, neste momento, a INICIAL deve ser INDEFERIDA em parte, para excluir o DF, que está na lide, bem como para INDEFERIU o pedido de reinclusão da CODHAB no polo passivo, também por ausência de legitimidade.
A questão central em debate é a execução da obra e o prazo, o que, em tese, teria gerado danos ao autor, cuja responsabilidade exclusiva é dos responsáveis pelo empreendimento, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e JC GONTIJO ENGENHARIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que inscreveu no programa Morar Bem, vinculado ao Programa Casa Verde e Amarela, do governo federal, mediante cadastro no portal da CODHAB e, em 18/02/2021, adquiriu imóvel no empreendimento do Itapoã Parque, por meio de contrato firmado com a JC GONTIJO (3ª ré) e financiamento perante a Caixa Econômica Federal, com previsão de entrega do bem para 30/12/2021, com possibilidade de atraso de 180 dias.
Afirma que as chaves apenas foram entregues em 24/10/2023 e, em razão do atraso, requer a condenação dos réus de forma solidária no pagamento de lucros cessantes (alugueis) e juros de obra em atraso, com base no Tema 996 do STJ.
Com a inicial vieram documentos.
A CODHAB já estava excluída do processo e não deveria ter apresentado contestação sem autorização judicial.
Como mencionado, o processo foi ajuizado contra o DF, porque houve pedido de substituição da CODHAB.
Com a admissibilidade do pedido de substituição, a CODHAB somente poderia se manifestar, em contestação, se admitida a sua intervenção como parte, em razão de novo pedido do autor.
Tal intervenção NÃO será admitida, porque a CODHAB também não ostenta legitimidade passiva.
A causa de pedir se relacionada a danos decorrentes de inadimplemento de contrato que o autor firmou com a construtora, não com a CODHAB, que apenas intermediou o imóvel, por integrar programa de habitação social.
Por isso, a contestação da CODHAB deve ser excluída do processo, PORQUE não foi admitida a intervir como parte.
A ilegitimidade passiva do DF é manifesta.
O DISTRITO FEDERAL não tem qualquer relação com o contrato de execução de obra, cuja responsabilidade é exclusiva da incorporadora.
Da mesma forma, deve ser INDEFERIDA a inclusão da CODHAB no polo passivo, ao lado dos demais réus, como litisconsorte, tendo em vista que apenas intermediou a negociação do imóvel, que integra programa habitacional.
A CODHAB não atua no mercado privado de incorporação, não tem conexão com a execução da obra e sua execução.
Houve a concessão para a incorporadora que responde, de forma exclusiva, pelos danos decorrentes da execução da construção, no âmbito da incorporação imobiliária.
Com efeito, nos termos da Lei Distrital nº 4.020/2007, compete à CODHAB, dentre outras atribuições, coordenar e executar as ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
No caso, tendo em vista que a pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva das construtoras, não se verifica pertinência subjetiva ou interesse jurídico da empresa pública ou do DF a justificar a inclusão destas no polo passivo da lide.
A CODHAB é mera gestora do programa habitacional e responsável por ceder o imóvel à construtora e incorporadora.
O objeto da lide tem como pedido o pagamento de lucros cessantes e juros de obra cuja causa de pedir é a demora na entrega das chaves.
Cuida-se, portanto, de pedido que envolve tão somente a relação material entre atores privados, sem qualquer imputação de responsabilidade pela execução da obra ou retardamento do prazo em relação à empresa pública e ao DF.
Conforme se extrai do contrato de promessa de compra e venda (ID 209568798), a CODHAB apenas aliena o imóvel, cuja propriedade é do DF, para os adquirentes fiduciantes, a incorporadora e a construtora.
O objeto da lide não é a referida alienação ou questões relativas à propriedade, mas a execução do contrato de construção e incorporação, que não se associam ao DF ou à CODHAB.
Não há relação jurídica material e contratual entre a Codhab, o DF e o autor, promissário comprador, em relação às regras de construção e prazos de entrega do imóvel.
Ou seja, a Codhab e o DF não possuem relação jurídica fática com o pedido da inicial, uma vez que seu papel limitou-se à concessão do terreno, o que não possui relação com o objeto da presente demanda.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEL.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a associação de moradores, a construtora e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e, por conseguinte, competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das Rés (associação de moradores e construtora), não se verificando pertinência subjetiva ou interesse jurídico da empresa pública a justificar sua inclusão no polo passivo da lide. 2 – Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de certidões de mera disponibilização de decisões no Diário da Justiça Eletrônico, pois a publicação no DJe objetiva, justamente, dar publicidade às decisões judiciais, que são acessíveis a qualquer cidadão.
A juntada de certidões constituiu mera comodidade e a sua ausência não acarreta nulidade. 3 – De acordo com a teoria da asserção, considera-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega. 4 - Por força da súmula nº 602 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.” De igual maneira, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intermediação de associação ou cooperativa em transação de construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não descaracteriza a relação de consumo. 5 – Considerando que a mora na entrega de imóvel ocorreu por culpa do vendedor, os lucros cessantes são incontestes, em razão da impossibilidade de os promitentes-compradores desfrutarem do imóvel no período contratualmente previsto, seja pela impossibilidade de locá-lo ou de utilizá-lo para sua moradia. 6 – Não existindo previsão contratual a respeito do pagamento de lucros cessantes, como também ausente prova cabal do que os autores deixaram de auferir no período da mora da ré, é imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento para que seja apurado o montante devido, com base na média de preço do aluguel do bem à época. 7 – É devido o ressarcimento dos juros de obra uma vez que a Associação requerida é a responsável pela construção do empreendimento, equiparando-se a uma incorporadora imobiliária. 8 - Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1210987, 0017376-44.2016.8.07.0009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, Relator(a) Designado(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 04/11/2019.) Isto posto, INDEFIRO, em parte a inicial, para excluir o DISTRITO FEDERAL do polo passivo da relação processual, por manifesta ilegitimidade de parte, tudo com fundamento no artigo 330, II, do CPC, bem como para INDEFERIR o pedido de reinclusão da CODHAB no polo passivo, também por manifesta ilegitimidade.
Os pedidos em relação ao DF devem ser excluídos, sem apreciação do mérito, artigo 485, VI, do CPC.
O processo deverá prosseguir apenas entre a parte autora e as rés com quem mantém relação contratual relativa à execução do contrato de construção.” Tendo em vista que foi indeferida a inclusão da CODHAB e o DF foi excluído por ilegitimidade, vislumbro a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, o qual passou a incluir apenas pessoas de direito privado desvinculadas do Distrito Federal.
Isso porque compete à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 26 da Lei 11.697/08, processar e julgar “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, diante da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos para uma das varas cíveis da CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ (porque o autor alega relação de consumo e tem direito de ser demandado no seu domicílio), com nossas homenagens de estilo.” Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a legitimidade do Distrito Federal e da CODHAB e a manutenção da competência no juízo da Fazenda Pública.
Tece outras considerações.
Pede, em liminar, a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida legitimidade das referidas partes, ou a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Sem preparo, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita. É a suma dos fatos.
Reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar.
Isto porque não me afigura conveniente, ao menos nessa fase inicial e provisória do recurso, que os autos sejam remetidos a outro Juízo antes da definição da matéria pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal. À vista do exposto, concedo a liminar para determinar que os autos permaneçam no Juízo de origem, a quem competirá apreciar as questões urgentes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/12/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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