TJDFT - 0725986-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725986-82.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: JOSE PASSOS PORTO JUNIOR REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, já em segunda fase.
Ao ID 242396457, o autor apresentou impugnação às contas prestadas pela requerida.
Defende que o pedido formulado à inicial abrange a prestação de contas desde o início do contrato de administração celebrado entre as partes (15/08/2019 até a data da rescisão contratual).
Assim, requer o reconhecimento da incompletude temporal da prestação de contas, com a consequente rejeição da prestação apresentada ou, subsidiariamente, que seja a ré intimada a complementar os documentos faltantes, abrangendo todo o exercício.
A parte requerida manifestou-se ao ID 243809922.
Alega que, em que pese o contrato de administração ter se iniciado em 08/2019, a primeira locação do imóvel somente ocorreu em 07/2020, conforme contrato anexado nos autos ao ID 225412283, não havendo, por consequência, locação de 08/2019 a 07/2020.
DECIDO.
Considerando que, quanto ao período de 10/2022 a 08/2024, consta nos autos documentos juntados ao ID 225410725 e seguintes.
Por ora, intime-se a parte requerida para trazer aos autos prestação de contas referente ao período de 07/2020 a 09/2022.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:17
Outras decisões
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725986-82.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: JOSE PASSOS PORTO JUNIOR REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta erro/omissão na decisão de ID 235186047.
Argumenta, em suma, que apresentou, de forma contábil, uma planilha que demonstra os valores recebidos do locatário, bem como a taxa de administração e valores repassados ao requerente/locador, referente ao período de 10/11/2022 até 20/09/2024 (ID 225410725); extrato detalhado de cada um dos valores recebidos e respectivo comprovante de depósito na conta indicada pelo requerente/locador; omissão acerca do pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada/autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito, dou-lhes provimento.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não prospera.
Isso porque, a parte autora não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, uma vez que a distribuição da ação visou a defesa dos direitos que entendia a parte autora aplicáveis, e de acordo com a lógica utilizada para a inclusão do requerido, o que somete pode ser verificado após toda a instrução probatória.
Desta forma, não considero a parte autora litigante de má-fé e indefiro o pedido de aplicação de multa.
No mais, a ação de exigir contas observa um critério bifásico.
Na primeira fase, a cognição judicial cingir-se à análise à existência do dever de prestar as contas, enquanto na segunda, procede-se ao cotejo das contas apresentadas, com a consequente declaração de eventual saldo credor ou devedor (art. 550 e seguintes do CPC).
Constatado o dever de prestar contas, adentra-se à segunda fase, na qual se procederá à avaliação da regularidade das contas apresentadas, e caso haja saldo, condenará o devedor mediante sentença.
Com efeito, o réu apresentou, de forma contábil, planilha que demonstra os valores recebidos do locatário, bem como a taxa de administração e valores repassados ao requerente/locador, referente ao período de 10/11/2022 até 20/09/2024 (ID 225410725); extrato detalhado dos valores recebidos e respectivo comprovante de depósito na conta indicada pelo requerente/locador.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 236662133 para sanar erro/omissão existente na decisão de ID 235186047.
Desse modo, considerando que o réu prestou as contas, de forma contábil, com os respectivos documentos específicos e pormenorizados, consoante determinado na primeira fase processual, passa-se à segunda fase.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar as contas prestadas pelo réu, de forma fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE PASSOS PORTO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PASSOS PORTO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725986-82.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: JOSE PASSOS PORTO JUNIOR REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por JOSE PASSOS PORTO JUNIOR em face de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 15/08/2019, firmou com a ré um contrato de administração do imóvel localizado na QNB 06, Casa 32, Taguatinga/DF, CEP 72111-060, sendo de responsabilidade da requerida a cobrança do inquilino e o repasse dos aluguéis ao autor.
Relata que o imóvel foi alugado em 30/07/2022 para o Sr.
José Farias Gonçalves, com prazo de vigência de 36 meses, findando em 29/07/2025, tendo sido estipulado o valor do aluguel em R$ 5.009,85, reajustado anualmente pelo IGPM.
Afirma que a requerida deixou de realizar os repasses dos aluguéis de junho a setembro/2024; que, em 10/09/2024, o requerente enviou notificação extrajudicial, exigindo a rescisão do contrato de administração e o repasse dos valores em atraso.
Declara que, em contato com o advogado da requerida, foi informado que a ausência de repasse decorria da suposta inadimplência do locatário, ainda que a rescisão contratual tenha sido aceita.
Todavia, em contato com o locatário, alega que este comprovou estar em dia com as obrigações financeiras relativas à locação.
Em razão disso, requer: (i) a procedência do pedido para prestação de contas, determinando que a requerida apresente detalhada prestação de contas de sua administração, abrangendo o período integral desde o início do contrato, em 15/08/2019, até a data da rescisão contratual, anexando os extratos detalhados, comprovantes de repasse e justificativas detalhadas; (ii) condenação ao pagamento dos meses de junho a setembro/2024, bem como de valores que, porventura, não tenham sido repassados corretamente ao autor, acrescidos de juros e correção monetária desde a data em que cada aluguel deveria ter sido transferido; (iii) a aplicação da multa contratual em favor do autor, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato, determinando que a requerida pague ao autor o equivalente a 3 vezes o valor do aluguel vigente à época da rescisão, que equivale a R$ 13.791,24, visto que foi a requerida quem deu causa ao rompimento do contrato.
Emenda à inicial, ao ID 219423473.
Recebimento da inicial, ao ID 220559090.
Devidamente citada (ID 221869224), a requerida apresentou contestação ao ID 225410722, na qual alega, em preliminar, falta de interesse processual, inadequação da via eleita.
No mérito, tece considerações acerca da higidez da administração da requerida, fornecimento dos documentos, repasse de todos os valores; da boa-fé da requerida; da litigância de má-fé, alteração da verdade dos fatos; da inexistência de justa causa na rescisão do contrato.
Sustenta que as partes celebraram contrato para a administração do imóvel citado na inicial, cujo término foi a data da comunicação de rescisão (em 10/09/2024); que restou consignado no contrato que os valores decorrentes da administração seriam repassados em até 10 dias a contar da data do efetivo recebimento.
Argumenta que, de junho/2024 a agosto/2024, não identificou o pagamento dos aluguéis principais e acessórios (IPTU/TLP) por parte do locatário, vez que o locatário realizou o pagamento por meio de conta de terceiro/empresa (G2C COMERCIO DE VIDROS LTDA), bem como através de transferência via PIX, o que dificultou a identificação dos pagamentos pela requerida.
Afirma que, nesse interstício o requerente encaminhou notificação extrajudicial no dia 10/09/2024 solicitando a rescisão imediata do contrato de administração, bem como o repasse dos valores; que após a identificação dos pagamentos e notificação do requerente, a requerida procedeu com o repasse dos meses de junho/2024, julho/2024, agosto/2024, para a conta indicada pelo requerente; que antes mesmo da propositura da ação já havia realizado o repasse de todos os valores.
Diz que, conforme esclarecido pelo próprio requerente na inicial, o pagamento do aluguel de setembro/2024 foi creditado diretamente na conta do requerente.
Declara que em nenhum momento recusou o fornecimento das informações; que enviou para o advogado do requerente os documentos solicitados.
Réplica, ID 234014866, reiterando os argumentos da inicial.
Tece considerações acerca da inidoneidade dos comprovantes de repasse e da legítima exigência de prestação de contas.
Afirma que os documentos apresentados pela requerida consistem em “comprovantes de entrega de envelope – depósito em conta corrente – cheque”, os quais demonstram apenas que houve a inserção de um envelope em terminal bancário, e não que o valor correspondente foi efetivamente creditado na conta do autor, tratando-se, de uma mera intenção de depósito.
Acosta aos autos extrato bancário do mês de agosto de 2023, que demonstra que não houve entrada do valor que a requerida alega ter realizado, em que pese no documento de ID 225410725, a requerida afirmar ter repassado o valor de R$ 5.771,15, na data de 08/08, valor esse que não foi creditado na conta do autor. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, a via eleita – ação de exigir contas – é adequada, pois a ação encontra respaldo no art. 550 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída e embasada em fatos que dão lastro ao direito de exigir contas, a saber, a administração de bem comum pela parte requerida.
Com isso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação de exigir contas, movida pelo autor em desfavor da administradora do imóvel objeto da lide.
Inicialmente anoto que na vigência do antigo CPC a presente decisão dar-se-ia através de sentença.
Porém, com o advento da nova legislação, estabeleceu-se que o acertamento do direito quanto ao dever de prestar contas seria feito através de decisão interlocutória, conforme a dicção do art. 550, § 5º.
A teor do art. 668 do Código Civil, é reconhecido o dever de prestar contas a quem, na qualidade de mandatária, atuou como gestor de negócios dos bens de terceiros.
Portanto, porque o requerido não ofertou as contas, de forma contábil, relacionando documentos, apontamentos de despesas e de receitas, e respectivos comprovantes de depósito/transferência, a fim de se apurar eventual saldo devedor, é que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que preste as contas da sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo, será facultado ao autor prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo licito ao requerido impugná-las (art. 550, §5º.
Do CPC).
As contas, tanto do requerido, como as do autor, na inércia desses, devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§1º e 2º do CPC).
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Deferido o pedido de JOSE PASSOS PORTO JUNIOR - CPF: *55.***.*90-72 (AUTOR).
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725986-82.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: JOSE PASSOS PORTO JUNIOR REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por JOSE PASSOS PORTO JUNIOR em face de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Cite-se a parte requerida prestar contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, caput).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:07
Outras decisões
-
03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753210-16.2024.8.07.0000
Maria Haldeiza Ribeiro Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Vicente Angelo Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:17
Processo nº 0707317-61.2022.8.07.0003
Gabriel Canuto Correa Leite
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Enilson de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:45
Processo nº 0707317-61.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Canuto Correa Leite
Advogado: Enilson de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:10
Processo nº 0724629-28.2024.8.07.0020
Elaine Patricia Saraiva de Araujo Carval...
Pronto Construtora e Incorporadora LTDA ...
Advogado: Luciane Alves Ferreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 21:08
Processo nº 0753155-65.2024.8.07.0000
Rosa Maria Nunes Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:45