TJDFT - 0777821-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:12
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777821-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida em danos morais e materiais por conta de vícios redibitórios constatados no veículo adquirido junto à parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese estejam os autos conclusos para prolação de sentença, o fato é que o processo não possui condições de prosseguir.
A petição inicial é confusa e não apresenta os requisitos mínimos para que seja recebida.
Os pedidos, por sua vez, encontram-se incoerentes com os fatos narrados e com as provas carreadas aos autos, pois as notas fiscais apresentadas não possuem correlação com os pedidos da peça vestibular, não sendo possível aferir, de forma escorreita, o valor atribuído à causa.
Aliás, sequer é possível compreender se todos os vícios alegados teriam sido sanados pelo próprio autor ou se ainda restam reparos necessários e pendentes de ações pela parte requerida.
Registre-se que o fato de litigarem perante esta Justiça Especial não retira da parte demandante o dever de relatar e formular, ainda que sucintamente, porém de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, que devem ser claros, líquidos e certos.
Veja-se que não é o caso de simplesmente emendar a inicial, pois ao ver deste Juízo o processo necessita recomeçar do princípio, com o escopo de viabilizar a apreciação do pleito e promover a prestação jurisdicional adequada, evitando-se evidente tumulto processual.
Da forma como trazida a petição inicial, facilmente este Juízo acabaria por decidir de forma ultra ou extra petita, ultrapassando ou excedendo os limites dos pedidos formulados, o que colocaria em risco os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como o próprio direito perseguido pela parte demandante.
Sob tais os fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 330 e 319 a 321 do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:46
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:52
em cooperação judiciária
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27/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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