TJDFT - 0714674-18.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 15:42
Cancelada a Distribuição
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23/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NILO SANTIAGO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NILO SANTIAGO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714674-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO SANTIAGO DE FREITAS REQUERIDO: FRANCISCO CEZAR DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor agravou da decisão de Id 228368874.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao AGI.
Prossigo com o feito.
NILO SANTIAGO DE FREITAS ajuíza ação contra FRANCISCO CEZAR DA SILVA SANTOS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Após o decurso do prazo para emenda, 04/04/2025, o autor se limitou a formular, em 09/04/2025, pedido para promover o recolhimento no vencimento da guia, que se deu em 15/04/2025.
Não obstante, transcorrido quase 30 dias do vencimento noticiado, as custas não foram recolhidas.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NILO SANTIAGO DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a NILO SANTIAGO DE FREITAS - CPF: *22.***.*66-03 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714674-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO SANTIAGO DE FREITAS REQUERIDO: FRANCISCO CEZAR DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se, ainda, para: 1) Apresentar o contrato de locação firmado entre as partes; 2) Adequar o cálculo dos lucros cessantes, visto que foram incluídos honorários e multa sobre a base de cálculo (Id 215692902, página 9).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:53
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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