TJDFT - 0702873-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702873-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO SOUSA AMANCIO SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. e outros ajuíza ação contra LEONARDO SOUSA AMANCIO.
A parte credora noticia o cumprimento da obrigação ao Id 236740824.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702873-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO SOUSA AMANCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e obscura, ao argumento de que os contratos nº 4953185 e 5070922, objeto da presente execução, teriam sido renegociados pelas partes, dando origem ao Crédito Renegociação nº 4191727, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 6752211, firmada em 09/01/2025.
Recebo os embargos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade integrar a decisão judicial nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão segundo o entendimento da parte.
No caso dos autos, inexiste qualquer vício que justifique a integração do julgado.
A embargante busca, na verdade, a modificação do ato judicial, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Sustenta a credora que houve renegociação dos contratos nº 4953185 e 5070922, que fundamentaram a conversão do título executivo judicial.
No entanto, a CCB nº 6752211, juntada sob o Id 231133606, demonstra de forma expressa que foram objeto da renegociação os contratos nº 5557545 e 5557546, os quais não integraram a dívida que foi convertida em título judicial.
Conforme consta do extrato de movimentação financeira acostado pela própria autora ao Id 118564018, os contratos que embasaram o pedido inicial são os de números 4953185, 5070922, 4852311 e 4859548.
A sentença que constituiu o título executivo judicial (Id 139643736) reconheceu como devidos, para fins de cumprimento, os valores correspondentes às mencionadas operações.
Nenhum desses contratos foi objeto da renegociação formalizada na nova CCB apresentada, de modo que não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada.
A embargante não se desincumbiu de comprovar com documentos que a renegociação abarcou a dívida ora executada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Não obstante, considerando que a parte credora afirma que houve a renegociação extrajudicial da dívida objeto do presente cumprimento de sentença, entendo que o caso enseja a extinção do feito pela perda superveniente de objeto, tendo em vista que a dívida foi totalmente novada.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702873-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO SOUSA AMANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos credores do crédito principal e dos honorários de sucumbência.
Alega que há excesso de execução, no valor de R$ 4.435,54, pela não aplicação dos critérios definidos pela sentença para a atualização do débito, e que são descabidos os valores referentes à multa e aos honorários advocatícios, devidos somente após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Requer a gratuidade de justiça.
Oferta proposta de acordo.
Intimada, a parte credora refuta a impugnação.
Alega ser intempestiva.
Informa que o devedor poderá manter contato pela via extrajudicial visando a composição.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
A intempestividade da impugnação é gritante.
O requerido foi intimado pela decisão de Id 151598523, proferida em 08/03/2023, para o cumprimento da sentença.
O prazo para o pagamento espontâneo e apresentação de impugnação findou em 27/04/2023.
Após diligências frustradas visando a penhora de valores e bens, o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente pela decisão de Id 179848063, exalada em 30/11/2023.
Em 12/08/2024, via petição de Id 207229418, o devedor informa a substituição dos patronos.
Ato contínuo, após decorrido quase dois anos do prazo legal, a parte apresenta a impugnação de Id 207954849, em 11/09/2024. À toda evidência, a manifestação visando confrontar o cumprimento de sentença é fragrantemente intempestiva, não merecendo acolhida e, sequer, ser apreciada.
Assim, REJEITO de plano a impugnação apresentada pelo devedor.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que sem previsão legal para o caso.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, não existindo preclusão para tal requerimento.
Dessa forma, o devedor deverá juntar comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pleito.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do autor, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
O devedor deverá, ainda, regularizar a representação processual, juntando procuração passada aos advogados que atuam no feito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:28
Indeferido o pedido de LEONARDO SOUSA AMANCIO - CPF: *19.***.*89-04 (EXECUTADO)
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06/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:08
Outras decisões
-
02/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:48
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:41
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:01
Outras decisões
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11/09/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:34
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:19
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 27/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:00
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
02/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
09/01/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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05/11/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:00
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2022 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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