TJDFT - 0703860-12.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:48
Outras decisões
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SIRLENE DIAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703860-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: SIRLENE DIAS DA SILVA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, SIRLENE DIAS DA SILVA(*86.***.*02-20); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2025 19:40:26.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
05/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/01/2025 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703860-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: SIRLENE DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sirlene Dias da Silva com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil.
A parte executada sustenta a nulidade da citação, alegando ser pessoa analfabeta e que não assinou o recebimento do mandado.
Argumenta, ainda, a inexistência da dívida, em virtude de divergência nas assinaturas dos cheques.
Ressalta que não emitiu os referidos cheques.
O exequente exerceu o contraditório.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação.
Conforme consta dos autos, a citação foi realizada mediante envio de mandado pelo correio, sendo o Aviso de Recebimento (AR) assinado pela própria executada.
O documento de identidade apresentado nos autos (RG) não faz qualquer menção ao alegado analfabetismo.
Importante ressaltar que a executada assinou tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, documentos que demandam a manifestação expressa de vontade e cuja assinatura é compatível com a do AR.
Ademais, no AR consta a inserção do número do RG, que confere com o documento de identificação juntado aos autos.
Nesse sentido, não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a invalidade da citação ou a incapacidade da parte de compreender o ato citatório.
Aplica-se o art. 248, §1º, do CPC, que considera válida a citação quando o AR é assinado pelo próprio citando, como ocorreu no caso em tela.
Prejudicado, assim, o pedido de perícia grafotécnica.
A alegação de invalidade dos cheques por divergência de assinatura é igualmente afastada.
Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Nessa fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na fase anterior do processo.
A constituição da dívida foi devidamente reconhecida, estando protegida pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, que dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Ademais, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas, limitando-se às seguintes questões: falta ou nulidade da citação; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou erro de cálculo; cumprimento parcial da obrigação; incompetência do juízo; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
As alegações da parte executada não se encaixam nas referidas hipóteses, tratando-se de matéria superada pelo trânsito em julgado.
Não há, portanto, amparo legal para a alegação de nulidade ou inexistência da dívida.
A executada apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC e defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Intimem-se e voltem os autos para o início dos atos executivos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE DIAS DA SILVA - CPF: *86.***.*02-20 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 08:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 08:29
Outras decisões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIRLENE DIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SIRLENE DIAS DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Edital em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
10/09/2022 21:17
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2022 16:14
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SIRLENE DIAS DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SIRLENE DIAS DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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