TJDFT - 0716188-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716188-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por INSS em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 16:47:52. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
29/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL VITORINO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716188-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes recorridas (REQUERENTE/REQUERIDOS) intimadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária BANCO BRADESCO S.A (ID 238830539 ), no prazo de cinco dias.
GAMA/DF, 11 de junho de 2025 15:59:25. assinado eletronicamente -
12/06/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:57
Homologada a Transação
-
22/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de MANOEL VITORINO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*41-04 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Ata em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/03/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 18:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716188-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Reclassifiquem-se os documentos de Ids 220779880 e 220779886, conforme seus respectivos conteúdos.
Outrossim, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da 2ª à 6ª parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de suas patronas no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não comprovou, pois juntou documento defasado, vez que referente ao ano de 2023 (Id 220779878), e no qual não consta o endereço completo (não indica a Cidade).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor a suspensão dos descontos indevidos realizados pelas requeridas.
No mérito, pede o cancelamento das contratações e serviços descritos nos autos, incluindo, cartão de crédito consignado RMC, “descontos identificados como "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", "CONAFER", "CLUBE SEBRASEG", "ASPECIR", entre outros, com a consequente cessação imediata de todos os descontos indevidos”.
Contudo, analisando-se os autos, verifica-se que a inicial contém vícios que podem comprometer o julgamento do feito, em especial quanto à causa de pedir e pedidos.
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor: 1) narrar a causa de pedir em relação ao réu Banco Bradesco e formular o(s) respectivo(s) pedido(s); 2) informar: i) quando cada parte requerida iniciou os descontos indevidos; ii) os valores totais descontados por cada ré; e iii) onde incidiram os descontos (conta bancária ou contracheque); 3) instruir a inicial com documentos que comprovem todos os descontos que alega ser indevidos, os quais devem ser juntados em ordem cronológica, a fim de não dificultar o exercício do direito de defesa pelos réus e a análise dos autos pelo juízo; 4) formular pedidos certos, determinados e individualizados em relação à cada parte demandada, vez que, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de solidariedade entre as partes requeridas; 5) adequar o valor da causa, que, na hipótese, deve corresponder à soma de todos os pedidos, ainda que meramente declaratórios (art. 291 e 292, VI, do CPC); e, 6) manifestar-se sobre a prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos.
Registro, por oportuno, que é ônus do autor juntar seus extratos bancários e contracheques, não havendo falar em inversão do ônus probatório nesse particular.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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