TJDFT - 0715272-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:10
Cancelada a Distribuição
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31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715272-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DA SILVA LEITE REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas extratos de uma única conta.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 5 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:29
Gratuidade da justiça não concedida a HUDSON DA SILVA LEITE - CPF: *72.***.*21-57 (REQUERENTE).
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06/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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