TJDFT - 0700461-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:53
Outras decisões
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13/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700461-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE CAPINOPOLIS(UNIC@) LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE HENRY ALVES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE CAPINOPOLIS(UNIC@) LTDA, em desfavor de ALEXANDRE HENRY ALVES, conforme qualificação constante nos autos, objetivando: 1) a concessão de Tutela de Urgência Cautelar, suspendendo os efeitos da Carta de Arrematação (Doc. 13 - ID 218998649 - Proc. 0020388-61.2014.8.07.0001), em razão da falta de notificação do Executado Anildo Fábio de Araújo da realização de leilão de imóvel de sua posse, o qual se encontrava em internação hospitalar no período de 22/08/2024 e 23/09/2024, para tratamento médico de grave crise de esquizofrenia paranoide; 2) seja decretada a nulidade das intimações para regularização da capacidade processual postulatória do Executado Anildo Fábio de Araújo, bem como a decorrente decretação de sua revelia, vez que o Executado está sob tratamento médico fora de seu domicílio, sob o cuidado de seu pais na cidade de Capinópolis-MG; 3) seja intimado o genitor de Anildo Fábio de Araújo, Sr.
ODADIR JOSÉ DE ARAÚJO - residente e domiciliado na Rua 110 n. 804, Bairro Alvorada, CEP 38.360-000, Capinópolis-MG - para que tome as providências necessárias para regularizar a representação processual do Executado; 4) seja deferido o presente pedido de anulação de arrematação judicial, pelos motivos acima já expostos, assim como pela arrematação por preço vil, pagamento do valor de arrematação fora do prazo, e pela condição de impenhorabilidade do bem em razão de sua natureza de bem de família, conforme acórdão prolatado por este Tribunal.
Decido.
A petição inicial possui vícios insanáveis que impedem o seu processamento, a ensejar o imediato indeferimento, sobretudo porque as questões invocadas deveriam ter sido arguidas nos autos do cumprimento de sentença, já o foram e a entidade autora carece de legitimidade ativa para postular em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
A primeira objeção envolve o art. 903 do CPC, pois a arrematação diante da assinatura da carta/auto e expedição da carta de arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que proposta ação autônoma para sua invalidação (§ 4º do mencionado dispositivo).
Daí que impossível acolher o pedido de suspensão da eficácia da carta de arrematação.
A segunda objeção envolve o fato de, em suma, a parte autora postular eventual direito ou nulidade que aproveita apenas o devedor ANILDO DE FÁBIO ARAÚJO, pois eventual violação a direito deste (falta ou irregularidade de intimação, ausência de capacidade processual, impenhorabilidade) são direitos exclusivos do devedor e por este exclusivamente cabe a defesa processual.
Logo, patente a ilegitimidade ativa da universidade demandante em postular eventual direito do devedor ante a vedação constante do art. 18 do CPC.
A terceira objeção, envolve a parte repetir alegações de nulidade do processo nos autos principais mediante o recurso de apelação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Ora, o requerimento de regularização da representação processual do devedor ANILDO deve ser realizado e decidido nos autos principais de cumprimento de sentença e pelos seu representante (genitor indicado pela entidade autora se for o caso), não sendo essa ação autônoma, haja vista ser meio processual adequado para tal.
A quarta objeção alcança a impossibilidade de em ação autônoma questionar decisões judiciais já preclusas, as quais analisaram as questões ventiladas tardiamente pela autora, sendo que envolvem a esfera jurídica do devedor, sequer possuindo legitimidade para tal.
Confira-se aliás a decisão proferida em 2.7.2024 que enfrentou a grande maioria das questões ora repristinadas pela entidade autora.
Litteris: "Ausente regularização da representação processual do devedor ANILDO, o feito prosseguirá à sua revelia (arts. 76, II, e 346, caput, do CPC).
Deixo de conhecer da impugnação de ID nº 187663981, porquanto não subscrita por detentor de capacidade postulatória (art. 103, do CPC).
No entanto, ainda que não superada a irregularidade formal, a impenhorabilidade e a autoridade da coisa julgada constituem matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo Juízo a qualquer tempo, inclusive de ofício, de sorte que passa-se à análise das questões suscitadas de forma imprópria pelo devedor ANILDO.
As razões do devedor não se sustentam diante da realidade dos fatos.
Primeiro, conforme constatado na diligência de ID nº 201806993, o devedor e sua família possuem domicílio habitual em outra localidade, tratando-se, à toda evidência, de imóvel ocupado de forma eventual, sem o necessário animus permanendi indicado no art. 5º da Lei nº 8.009/1990[1].
Segundo, a propriedade do bem encontra-se registrada em nome da pessoa jurídica codevedora (UNIC@), a quem a proteção legal da pequena propriedade rural, quando trabalhada pela entidade familiar (art. 833, VIII, do CPC), não aproveita[2].
Aliás, sequer poderia o devedor pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC).
Por fim, a impenhorabilidade anteriormente reconhecida faz coisa julgada em relação ao devedor ANILDO, mas o bem em questão já não integra a sua esfera jurídico-patrimonial, de sorte a afastar o óbice preclusivo sobre a questão diante da superveniente modificação fática.
Assim, a princípio, não há indícios de impedimento legal ao reforço da penhora, conforme solicitado pelo credor, de modo que DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 19.186 do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeada a executada como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimado a executada UNIC@, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). ___________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA.
ALEGADA RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.009/90 assegurou a impenhorabilidade de imóvel residencial de propriedade de qualquer pessoa da entidade familiar que nele resida. 2.
Considera-se bem de família, caracterizando-se como impenhorável, o imóvel de propriedade da pessoa jurídica e no qual residam os seus sócios, contanto que a empresa seja eminentemente familiar, a justificar a mitigação da separação que deve existir entre a pessoa jurídica e os componentes do seu quadro social. 3.
A comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família é ônus da parte executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1632509, 07111936720218070000, Relator Des.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 9/11/2022) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CCB.
EMPRÉSTIMO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1.
A impenhorabilidade do bem de família é inoponível na execução sobre o imóvel oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar (art. 3º, V, Lei 8.009/90). 2.
Para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é imprescindível que nela seja desenvolvida atividade dessa natureza, o que não se observa no caso, em que imóvel é empregado por empresa de terraplanagem. (Acórdão nº 1645671, 07014560620218079000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 27/1/2023)" Ora, os requerimentos e pedidos ora veiculados e reiterados já foram apreciados nos autos principais ou mesmo a parte deixou de os apresentar, a configurar a preclusão consumativa ou mesmo temporal.
Note-se ainda que a impugnação da avaliação (alegação de preço vil ou avaliação errônea) deixou de ser feita pela entidade no momento adequado, de modo que expedida a carta de arrematação, não é mais possível admitir tal alegação.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA DEBATIDA EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Opera-se a preclusão consumativa se a matéria de ordem pública já foi decidida anteriormente.
Precedentes. 2.Reservado e já recebido o valor correspondente ao bem de família, não há que se falar em nulidade de arrematação judicial. 3.
A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJDF - APC: 20.***.***/1405-45 DF 0040814-86.2013.8.07.0015, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 .
Pág.: 184).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE NA ARREMATAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1684223 MS 2017/0166346-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Por fim, não se divisa qualquer nulidade no pagamento do lanço ganhador, porquanto o pregão em que houve o lance ocorreu em 18.10.2024 (sexta-feira), sendo respeitado o prazo de 24 horas, pois não se conta o final de semana.
O depósito ocorreu regularmente no primeiro dia útil seguinte, vale dizer, dentro do prazo do edital (prazo sem nulidade cominada) foi realizado o pagamento.
Mesmo que o pagamento tivesse sido realizado com atraso de poucos dias - o que não resta evidenciado - ainda sim seria mera irregularidade, pois somente se decreta nulidade se a parte comprova o efeito prejuízo.
Logo, a alegação não convence e foge completamente da razoabilidade, sendo arguição até temerária e que não resiste a simples contagem do tempo.
Desse modo, é de rigor o indeferimento da petição inicial, incabível a emenda, pois os vícios são graves e insanáveis, exceto o recolhimento das custas, o que já se determinada.
Diante de tais razões, INDEFIRO a petição inicial ante a ilegitimidade ativa e impossibilidade de rediscutir questões já decididas ou preclusas.
Em consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias sobre o valor cadastrado no PJ-e (valor do imóvel), devendo atribuir à causa o valor de forma expressa.
Traslade-se cópia desta para os autos principais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 16:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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06/01/2025 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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