TJDFT - 0751655-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751655-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: GOMES & ADRIANO RESTAURANTE E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - SISBAJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 09/01/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 27/09/2024 (ID 212559622), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 27/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:16:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/01/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:36
Outras decisões
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21/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:16
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GOMES & ADRIANO RESTAURANTE E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:25
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
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18/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GOMES & ADRIANO RESTAURANTE E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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