TJDFT - 0709444-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709444-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIDINA DE JESUS ANDRADE REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RAIDINA DE JESUS ANDRADE REQUERIDO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIDINA DE JESUS ANDRADE, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL formula pedido de cumprimento de sentença contra COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 9.276,18.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/08/2025 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:17
Deferido o pedido de RAIDINA DE JESUS ANDRADE - CPF: *17.***.*32-68 (REQUERENTE).
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11/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:34
Outras decisões
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25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709444-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIDINA DE JESUS ANDRADE REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RAIDINA DE JESUS ANDRADE REQUERIDO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado e os gastos familiares comprovados são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) A ocorrência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão; 2) A ocorrência de dano moral.
A distribuição do ônus da prova, quanto ao ponto controvertido n. 1, se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta do termo de adesão e demais documentos apresentados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, visto que o planejamento e execução das obras incumbe ao réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Cabe à parte autora o ônus probatório quanto ao ponto controvertido n. 2.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/11/2024 07:32
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:39
Deferido o pedido de RAIDINA DE JESUS ANDRADE - CPF: *17.***.*32-68 (REQUERENTE), RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE - CPF: *22.***.*93-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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11/07/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIDINA DE JESUS ANDRADE - CPF: *17.***.*32-68 (REQUERENTE), RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE - CPF: *22.***.*93-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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28/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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