TJDFT - 0744565-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COSME DE SOUZA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). 2.Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Avaliar: (i) a regularidade e a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva encontra suporte nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta – transporte de 997,40 g de cocaína em veículo automotor, durante blitz policial, com indícios de tráfico interestadual de drogas. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, evidenciando comprovação da materialidade e indícios de autoria e o risco do estado de liberdade (necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva). 6.
Não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de elementos que demonstrem arbitrariedade ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem de habeas corpus denegada. -
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Denegado o Habeas Corpus a COSME DE SOUZA PEIXOTO - CPF: *29.***.*32-81 (PACIENTE)
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12/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COSME DE SOUZA PEIXOTO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COSME DE SOUZA PEIXOTO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/10/2024 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
17/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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