TJDFT - 0708683-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GILMAR BEZERRA CAMPOS em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708683-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR BEZERRA CAMPOS IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILMAR BEZERRA CAMPOS em face do CONSELHO TUTELAR e INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, em que pretende sejam suspensos os efeitos de ato que o excluiu de processo seletivo, permitindo seja reintegrado à disputa.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, entregou a documentação exigida.
No entanto, foi excluído porque não restou aceito documento relativo à declaração de residência.
Alega que apresentou a documentação em conformidade com as regras do edital.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 167090721).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 168836639) e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do IBEST, visto que foi contratado apenas para executar o certamente, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Na petição de ID 169526448, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo, promoveu a juntada das informações Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e reiterou integralmente as informações.
Intimado, o Ministério Público se manifesta pelo acolhimento da preliminar da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST e, no mérito, pela denegação da segurança, notadamente em razão da ausência de comprovação de residência válido, responsabilidade pessoal e intransferível do candidato sobre os atos praticados em atendimento às normas editalícias (ID 170572860).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do IBEST O IBEST aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para o Conselho Tutelar, não podendo ser considerada autoridade impetrada.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito O requerente é candidato no processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Nos termos do edital normativo, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Observe-se que, na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Para comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 3): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
O impetrante foi eliminado porque não enviou a declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela banca.
Vale destacar o esclarecimento apresentado nas informações do IBEST de ID 168836639, p.6: O Edital N° 05 de 29 de Junho de 2023 estabelece claramente os períodos e modos de entrega de documentação.
Foi enfatizado que a responsabilidade de enviar a documentação correta recai exclusivamente sobre o candidato, conforme estipulado no item 3.2.1.
Adicionalmente, o Edital Nº 01, de 5 de maio de 2023, complementa essa responsabilidade e destaca a necessidade de observação das instruções contidas no item 12.
Desse modo, a administração não apenas foi transparente sobre os requisitos, como também proporcionou oportunidades adicionais para correção e entrega de documentos. È de se ver que o Edital n. 5, de 29/06/2023, foi objetivo sobre os períodos e modos de entrega da documentação e o Edital n. 1, de 05/05/2023, também tratou da responsabilidade do candidato pela apresentação de seus documentos e a necessidade de observância das instruções trazidas.
Acrescente-se as informações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 169526449) que também seguem no mesmo sentido das informações da organizadora do processo seletivo e traz esclarecimento relevante: “(...) 17.
O Edital nº 05, de 29 de junho de 2023, tornou público o resultado definitivo na prova objetiva e a convocação para a segunda fase – análise de documentação e registro de candidatura, referente ao processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Os candidatos deveriam enviar a documentação, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 04 de julho de 2023.
Neste ponto é importante esclarecer que os candidatos tinham pleno conhecimento de todas as documentações necessárias desde 05 de maio de 2023, ou seja, quase dois meses, tempo o suficiente para conseguir toda a documentação 18.
O Edital nº 06, de 04 de julho de 2023, tornou pública a prorrogação do prazo para entrega de documentação que comprova os requisitos exigidos para o cargo de conselheiro tutelar, que se deu até o dia 06 de julho de 2023. 19.
O Edital nº 07, de 12 de julho de 2023, tornou pública a reabertura do prazo para entrega de documentação que comprova os requisitos exigidos para o cargo de conselheiro tutelar, a fim que os candidatos pudessem revisar seus documentos e, se fosse o caso, promovessem eventuais correções com a apresentação de novos documentos ou inclusão dos documentos inicialmente não inclusos, garantida a lisura do processo, no período entre os dias 13 de julho de 2023 e 20 horas do dia 17 de julho de 2023. 20.
O Edital nº 08, de 21 de julho de 2023, publicado no DODF de 24 de julho de 2023, tornou público o resultado provisório na segunda fase (análise de documentação e registro de candidatura), bem como informou acerca do prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório na segunda fase no prazo de 09 horas do dia 22 de julho de 2023 e 20 horas do dia 24 de julho de 2023.
Ademais ficou informado que não seria aceito recurso por outra via ou meio que não seja o estabelecido no item 2.2, qual seja, o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível na “Área do Candidato”, no endereço eletrônico https://www.insCtutoibest.org.br.
Registra-se por oportuno que em nenhum momento foi informado que seria dado a possibilidade dos candidatos retificarem os documentos enviado erroneamente ou inclusão de documentos que não foram enviados dentro do prazo es=pulado no Edital nº 07, de outro modo, o item 2.3.1 foi claro em estabelecer que “No período de interposição de recurso, não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta.”.
Era dever dos candidatos a juntada dos devidos documentos, o mínimo que se pode esperar é que os candidatos sejam diligentes e cumpram com as regras estabelecidas pelo edital, se o candidato não teve a responsabilidade e o cuidado suficiente para entregar toda a documentação solicitada, ou ainda se foi entregue em desacordo com o estipulado no Edital e na Legislação de regência, este não deve prosseguir no certame.
Por fim, seu reingresso ao certame seria completamente desproporcional e injusto com os demais candidatos que zelosamente seguiram todas as normas e instruções para envio de documentação (...) 23.
O edital previa no item 12.1 (subitem 3) que para a comprovação de residência era necessário, no mínimo 2 (dois) anos na Região Administra=va do respectivo Conselho Tutelar que se candidatou.
Dessa forma, conforme expressamente estabelecido, o candidato não apresentou a Declaração de Residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que prevê as normas pra a comprovação da residência no âmbito do Distrito Federal, de acordo com o modelo contido no Anexo II do Edital. 24.
Destaca-se que a argumentação apresentada pelo candidato de que: "O impetrante entregou documento que comprova sua residência em Samambaia há mais de dois anos (documento 2 - comprovante de residência), cumprindo o determinado no Edital (...)" (119694452 p. 4), não merece prosperar. 25.
Nesse ponto, destaca-se que embora o patrono do candidato tenha feito menção à Região Administrativa de Samambaia, registra-se que o candidato concorria ao Conselho Tutelar de Ceilândia. 26.
Importante destacar que todos os candidatos tinham pleno conhecimento dos documentos necessários por meio do Edital nº 01, de 05 de maio de 2023. 27.
Embora o candidato tenha alegado que apresentou documentação comprovando que reside na Região Administrativa de Ceilândia, a documentação apresentada não condiz com o modelo elaborado pela banca examinadora do certame, e, desse modo, não é possível auferir a fixação da residência do candidato pelo período mínimo exigido pela Lei. 28.
Conforme documentação em anexo, o candidato apresentou boleto da NEONERGIA, portanto não respeitou os comandos exigidos pela banda examinadora, razão pela qual teve seu pleito indeferido e, consequentemente, foi excluído do certame. 29.
Nesse ponto, ressalta-se que não há qualquer previsão editalícia e/ou legislativa que induza o candidato ao erro quanto à dispensa da entrega de quaisquer documentos previstos no item 12 do Edital nº 01, ao contrário, a Administração Pública foi clara em estabelecer que TODOS os candidatos convocados para a segunda fase do certame deveriam entrega a documentação prevista (...)”.(g.n.) Consoante as informações acima, tem-se relevante o fato de o impetrante ter entregado documento que comprova sua residência em Samambaia há mais de 2 anos, quando concorria ao Conselho Tutelar de Ceilândia, o que implicou no indeferimento.
No que se refere ao argumento do requerente de que enviou o documento comprobatório de sua residência na Região Administrativa de Ceilândia, de fato, não merece acolhimento.
O documento apresentado pelo impetrante trata de fatura de serviço de energia elétrica (ID 167077818), o qual mostra que ele reside no endereço ali indicado apenas na data de sua emissão, não bastando para demonstrar a fixação da residência pelo período mínimo exigido pela lei.
Observe-se que própria banca examinadora, nas informações acima, é clara ao dispor que “a documentação apresentada não condiz com o modelo elaborado pela banca examinadora do certame, e, desse modo, não é possível auferir a fixação da residência do candidato pelo período mínimo exigido pela Lei”.
Dessa forma, em razão da ausência de documento essencial para a comprovação dos requisitos para a disputa do cargo, mostrou-se legítima a desclassificação do requerente, já que não foi envido o documento comprobatório de residência, nos termos do edital normativo.
Por fim, registre-se que as regras dispostas no edital do certame, que tratam da necessidade de apresentação de diversos documentos, estão plenamente vinculadas à finalidade do processo seletivo, que tem o intuito de selecionar os candidatos aptos ao exercício do cargo de Conselheiro Tutelar para participação da fase eleitoral, segundo os critérios definidos em lei.
Assim, não se verifica qualquer medida abusiva ou fora de propósito.
Com isso, a eliminação do candidato do processo seletivo não pode ser reconhecida como ilegal, em razão da latente ausência de apresentação da documentação exigido pelo edital, o que inviabiliza sua habilitação para participar do pleito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:08
Denegada a Segurança a GILMAR BEZERRA CAMPOS - CPF: *84.***.*51-91 (IMPETRANTE)
-
31/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de GILMAR BEZERRA CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708683-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR BEZERRA CAMPOS IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – GILMAR BEZERRA CAMPOS pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que o excluiu de processo seletivo, permitindo seja reintegrado à disputa.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, entregou a documentação exigida.
No entanto, foi excluído porque não restou aceito documento relativo à declaração de residência.
Alega que apresentou a documentação em conformidade com as regras do edital.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Segundo o edital, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Para comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 3): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
O requerente foi eliminado porque não enviou a declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela banca.
O impetrante alega que enviou documento comprobatório de sua residência na Região Administrativa de Ceilândia.
Contudo, observa-se que esse documento consiste em fatura de serviço de energia elétrica, o qual mostra que o requerente reside no endereço ali indicado apenas na data de sua emissão, não bastando para demonstrar a fixação da residência pelo período mínimo exigido pela lei.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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