TJDFT - 0714487-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:51
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0714487-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FADALARETE ALVES PINHEIRO - CPF/CNPJ: *45.***.*15-00, contra REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-59, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA (CPF: 37.***.***/0001-59); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 6 de junho de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FADALARETE ALVES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FADALARETE ALVES PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Outras decisões
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11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FADALARETE ALVES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:14
Expedição de Edital.
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03/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FADALARETE ALVES PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FADALARETE ALVES PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714487-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FADALARETE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação por hora certa.
A citação por hora certa possui os seguintes requisitos: (i) que o citando, após ter sido procurado por 2 (duas) vezes em seu domicílio ou residência, não tenha sido encontrado (requisito objetivo); e (ii) que haja suspeita de ocultação (requisito subjetivo).
No caso dos autos, o requisito subjetivo não foi preenchido.
Diante da ausência do requisito subjetivo, indefiro o pedido retro e faculto a citação por edital.
INTIME-SE o autor para que promova a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 14:10:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:26
Indeferido o pedido de FADALARETE ALVES PINHEIRO - CPF: *45.***.*15-00 (REQUERENTE)
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13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714487-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FADALARETE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória, na qual a autora requer, como tutela de urgência, que seja determinado o imediato registro da aquisição da propriedade no cartório competente; ou seja anotada a demanda na matrícula do imóvel.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não é possível, no atual estágio de cognição, chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, no tocante à inexistência de obstáculo ao cancelamento do registro da alienação fiduciária.
Inclusive, a parte autora deixou de juntar aos autos os comprovantes de pagamento do financiamento imobiliário.
Os documentos juntados no id. 171782144 não serviram para tal fim.
Contudo, no que diz respeito ao requerimento de averbação do litígio na matrícula do imóvel, a medida é salutar, para preservar o direito da parte autora e, também, evitar danos a terceiros eventualmente interessados em adquirir a propriedade do bem.
Nesse aspecto, verifico o risco de dano ao direito alegado, sendo inviável que se aguarde a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a averbação da presente lide, às expensas da parte autora, na matrícula nº 174670 - Apartamento n° 704 do Bloco B do Lote n° 08, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/DF.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 18:19:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714487-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FADALARETE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Tendo em vista o recolhimento das custas, fica prejudicado o pedido de gratuidade.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, na qual a autora requer, como tutela de urgência, que seja determinado o imediato registro da aquisição da propriedade no cartório competente; ou seja anotada a demanda na matrícula do imóvel.
A autora afirma ter pago integralmente o preço avençado, mas, apesar disso, não conseguiu registrar a aquisição da propriedade por constar registro de alienação fiduciária do bem.
Menciona que não foi possível obter solução extrajudicial, por não ter localizado a parte ré.
A petição inicial foi instruída com a certidão de ônus reais do imóvel: Apartamento n° 704 do Bloco B do Lote n° 08, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/DF (id. 167003844).
Na matrícula n° 174670 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal consta o registro da aquisição da propriedade pela parte autora, com base na escritura pública de compra e venda do imóvel (R.06), seguido do registro da alienação fiduciária, figurando a ora ré como credora fiduciária (R. 07).
As condições foram pactuadas conforme a Cláusula Sexta da Escritura Pública de Compra e Venda (id. 167003844).
Analisando os autos, verifico que a aquisição plena da propriedade pela parte autora depende do cancelamento da alienação fiduciária e o êxito da autora na demanda depende da comprovação do adimplemento das prestações do financiamento.
Por conseguinte, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os comprovantes de pagamento do financiamento, sob pena de indeferimento da antecipação da tutela.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 18:20:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714487-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FADALARETE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHAD EM EDUCACAO LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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