TJDFT - 0701085-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701085-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 183742185.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS TAVARES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Outras decisões
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22/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:31
Outras decisões
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04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701085-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 172410650, intimem-se as partes executadas, preferencialmente a empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, para o pagamento do débito REMANESCENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Outras decisões
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19/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701085-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o início da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 -
13/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701085-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente LEONARDO MARTINS TAVARES, e como partes executadas MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 170421773), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o início da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:35
Outras decisões
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30/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:12
Desentranhado o documento
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS TAVARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701085-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O autor, Leonardo Martins Tavares, pede a condenação das demandadas à restituição de R$ 1.850,50 (hum mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A MM Turismo & Viagens S/A (Max Milhas) é parte legítima para figurar na ação por ser o fornecedor diretamente responsável pela venda das passagens aéreas ao consumidor.
Do mesmo modo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A é parte legítima para figurar na ação, visto que o contrato, embora intermediado, foi celebrado entre ela e a parte autora, já que caberia à companhia aérea a prestação do serviço que veio a ser cancelado e, por consequência, cabe também a ela a restituição do valor da passagem. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A documentação acostada aos autos mostra que o autor foi a pessoa responsável pela compra das passagens para viagem de sua família, figurando como um dos passageiros e sendo quem realizou todas as tratativas com os fornecedores.
Sendo assim, é parte legítima para figurar na ação.
O fato de os fornecedores terem aceitado que o comprador realizasse o pagamento das passagens com cartão de crédito pertencente a familiar não é suficiente para afastar a configuração da legitimidade ativa.
Ainda, não podem as rés se beneficiarem da própria torpeza para no primeiro momento aceitarem o pagamento com cartão de crédito em nome de terceiro e agora virem impugnar a pertinência do autor com a ação justamente com base nesse argumento. 4.
A remarcação (ou o reembolso do valor) das passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do COVID-19, independente da opção tarifária escolhida pelo consumidor, deve ser isenta de custos.
Isso porque as regras de cancelamento e remarcação apenas são aplicáveis quando a alteração contratual se der por iniciativa do passageiro, pois se o transportador alterar a passagem, é direito do consumidor modificá-la para melhor atender seus interesses, sem qualquer ônus.
Nas hipóteses em que o cancelamento se deu por motivo não imputável a quaisquer das partes, nenhuma delas pode exigir multa da outra, mas isso não isenta o consumidor de arcar com as diferenças tarifárias do novo voo, caso queira a remarcação, inclusive das tarifas aeroportuárias, conforme previsto no art. 10 da Resolução 400/2016 da ANAC e nas condições gerais do contrato de transporte. 5.
Para o reembolso do valor das passagens, deve-se observar o quanto exposto na Lei nº 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Considerando que o caso foi de cancelamento e não de desistência da parte autora, não há de se falar em pagamento de penalidades contratuais.
O reembolso deve ser integral e imediato, diante do transcurso do prazo de 12 meses da data do voo cancelado. 6.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a saber se foi efetivado o reembolso nos moldes acima.
Nenhuma das partes juntou documentação apta a comprovar este fato.
Verifico a maior facilidade das fornecedoras em produzir a prova, já que bastaria juntar aos autos o comprovante de estorno realizado junto à operadora de cartão de crédito, o que não foi feito.
A Ré Azul Linhas Aéreas até menciona em sua contestação, de forma bem genérica, a juntada de comprovante do reembolso, mas não há qualquer documento neste sentido nos autos.
Assim, a partir da inversão do ônus probatório prevista no art. 6, VII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização do reembolso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as Rés solidariamente a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.850,50 (hum mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Substituta *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
19/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/05/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:28
Outras decisões
-
23/01/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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