TJDFT - 0701648-12.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 05:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 05:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701648-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DAMACO VERAS REQUERIDO: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Publique-se.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 18:19:29.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
01/08/2023 23:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
22/06/2023 15:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
02/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/02/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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29/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
29/10/2022 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DAMACO VERAS em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DAMACO VERAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/09/2022 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DAMACO VERAS em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/05/2022 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 00:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/03/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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