TJDFT - 0709141-70.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709141-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DA COSTA PINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação: a) da revogação da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo singular em favor da ora recorrida, e b) de limitação de descontos efetuados por meio de consignação em folha de pagamento. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
A esse respeito também houve a normatização do tema no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271 de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
No caso em deslinde é possível observar que a recorrida recebe proventos no montante de aproximadamente R$ 2.823,22 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
Assim, verifica-se que a renda mensal efetivamente recebida pela demandante é inferior ao correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo singular. 6.
Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de "consignações facultativas", dependendo, portanto, da autorização do servidor. 6.1.
No presente caso, a partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que houve a extrapolação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, que corresponde ao montante de R$ 1.672,47 (mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Por essa razão as alegações articuladas pela recorrente não podem ser acolhidas. 7.
Recurso desprovido. -
13/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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